Viernes, 25 Enero 2013

Nova medida de apoio à contratação via reembolso da taxa social única (TSU)

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No dia 3 de fevereiro de 2013 entra em vigor a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, que cria a medida de apoio à contratação de desempregados(1) ou inativos com idade igual ou superior a 45 anos (“Medida”), inscritos há pelo me¬nos 6 meses consecutivos no centro de emprego (no caso dos de¬sempregados), ou não inscritos no centro de emprego nem na segurança social nos 12 meses que antecedem a candidatura à Medida (no caso dos inativos).

A Medida está integrada no Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas – “Impulso Jovem”. No âmbito deste plano foi criada, em 2012, uma medida idęntica, mas para apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração.

No momento de apresentação da candidatura, e durante o período de duração do apoio, deve o empregador reunir uma série de requisitos, já aplicáveis no âmbito das demais medidas inseridas no Impulso Jovem, como seja o de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social, e dispor de contabilidade organizada.

Apoio financeiro

O apoio à contratação, com a duração máxima de 18 meses, traduz-se no reembolso, total ou parcial, do valor da Taxa Social Única (TSU) paga mensalmente pelo empregador, até ao montante máximo mensal de €200(2) por contrato, nos seguintes termos:

(a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem ter¬mo;

(b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo pelo período mínimo de 6 meses.

De notar que serão também considerados os contratos de trabalho a tempo parcial, o que visa em nossa opinião estimular a contratação, já que abrange um maior número de necessidades das empresas, ainda que não tão extensas em termos de carga horária, e reconhece as vantagens da contratação a tempo parcial. Igual possibilidade já não se verifica na medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração.

O reembolso da TSU será efetuado de forma faseada, em quatro prestações, correspondendo as duas primeiras, cada, a 20% do apoio aprovado, e as duas últimas, cada, a 30% do apoio aprovado.


[1] São equiparados a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego há pelo menos 6 meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

[2] Este limite não é aplicável a empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido por despacho de membro do Governo responsável pela área da economia.

Procedimento

Para obtenção do apoio deve o empregador apresentar a sua candidatura no portal NetEmprego do IEFP I.P., em www.netemprego.gov.pt, podendo desde logo identificar o trabalhador que pretende contratar.

No prazo de 15 dias consecutivos após notificação da decisão de concessão do apoio, o empregador deve celebrar o contrato de trabalho, e proceder ao envio da respetiva cópia ao IEFP I.P. O empregador pode proceder à celebração do contrato de trabalho a partir do momento em que apresenta a sua candidatura. Porém, nesse caso, assume o risco decorrente da sua eventual não elegibilidade.

A presente Medida constitui uma excelente oportunidade para a empresas portuguesas procederem à contratação de trabalhadores com elevados níveis de experięncia profissional, em regime de tempo completo ou a tempo parcial, beneficiando de uma significativa redução dos encargos financeiros que lhe estão associados.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

 

Belzuz Advogados SLP

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