Três leis publicadas no passado mês de agosto introduziram importantes alterações em matéria laboral, em vigor a partir de 1 de outubro de 2013. Particularmente importante é a descida acentuada do valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, que passa a corresponder, em regra, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade.
1. Nova descida no valor das compensações por cessação de contrato de trabalho
A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013, reduz novamente o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, nos seguintes termos:
TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO E DATA DE CELEBRAÇÃO |
PERÍODOS DE DURAÇÃO DO CONTRATO A CONSIDERAR |
|||
ATÉ 31/10/2012[1] |
DE 01/11/2012 ATÉ 30/09/2013 |
A PARTIR DE 01/10/2013 |
||
SEM TERMO ANTERIOR A 1/11/2011 |
30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade |
20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade |
$1· Regra Geral: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade $1· Exceção: contratos com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante o 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes $1· Valor mínimo da compensação: 3 meses de retribuição base e diuturnidades |
|
SEM TERMO POSTERIOR A 1/11/2011 |
20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade |
$1· Regra Geral: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade $1· Exceção: contratos com menos de 3 anos de duração em 01/10/2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, durante o 3 primeiros anos; aplicação de regra geral nos anos subsequentes $1· Sem valores mínimos |
||
A TERMO ANTERIOR A 1/11/2011 |
3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração do contrato não exceda ou seja > a 6 meses, respetivamente |
20 dias de retribuição base e diuturnidade por ano de antiguidade |
||
A TERMO POSTERIOR A 1/11/2011 |
20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade |
Os limites quanto ao valor da retribuição base e diuturnidades a considerar, bem como quanto ao valor total da compensação mantém-se em vigor nos mesmos termos de anteriormente. Assim, em resultado desta alteração, um trabalhador terá de trabalhar mais anos para atingir o valor máximo da compensação a que poderá ter direito.
2. Criação do fundo de compensação do trabalho (“FCT”), do Mecanismo Equivalente (“ME”) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”)
A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que entra em vigor também em 1 de outubro de 2013, estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do Trabalho (FGCT), que se aplicarão aos contratos de trabalho celebrados a partir daquela data.
A adesão dos empregadores ao FCT é obrigatória e implica o pagamento de uma entrega correspondente a 0,925% da retribuição base e diuturnidade de cada trabalhador, de forma a assegurar o pagamento de até metade das compensações por despedimento. Em alternativa, pode o empregador escolher aderir a um ME, que concede garantia igual à que resultaria da adesão ao FCT.
É ainda obrigatória a adesão ao FGCT, de cariz mutualista, que implica o pagamento de uma entrega correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidade de cada trabalhador. O propósito deste fundo é garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
As entregas são pagas mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social.
3. Mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado
A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2013, institui mecanismos de com¬bate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços.
Esta medida visa combater os designados “falsos recibos verdes”, ou seja, o enquadramento de trabalhadores como independentes quando as características da atividade por eles exercida revelam uma relação de trabalho subordinado, e facilita o reconhecimento do vínculo laboral, determinando a celebração de contrato de trabalho.
Assim, caso em resultado de ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) se verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho , será lavrado um auto e notificado o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar.
Este procedimento será imediatamente ar¬quivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador em causa, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovati¬vo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. Findo o prazo supra indicado sem que a situação do trabalhador em causa se mostre regularizada, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, a fim de que este instaure a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
[1] Ou até à data da renovação extraordinária, no caso de contratos de trabalho a termo renovados extraordinariamente nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
[2] De acordo com o art.º 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Belzuz Advogados SLP
La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.