sexta, 31 maio 2013

Alertas e Noticias fiscais - Maio 2013

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período.

Alterações legislativas

  • IVA – Regime de Contabilidade de Caixa

    Foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio que aprova o regime de contabilidade de caixa.

    O regime permite que as empresas só entreguem o IVA ao Estado quando recebem efetivamente dos devedores, e não quando é emitida a fatura, como atualmente. Não obstante, no final de cada ano os sujeitos passivos têm de entregar ao Estado o IVA liquidado nas faturas emitidas ainda que não tenham sido pagas.

    Porém este regime só permite a dedução do imposto incorrido quando os sujeitos passivos tenham na sua posse o comprovativo do pagamento ou no 12.º mês posterior à data da emissão da fatura (quando o pagamento desta não ocorreu em momento anterior).

    A adesão ao regime é facultativa e poderá ser exercida até ao dia 30 de setembro de 2013, \desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

    - Os sujeitos passivos tenham atividade iniciada há mais de 1 ano;

    - Não tenham excedido um volume de negócios anual, para efeitos de IVA, de 500.000 €;

    - Tenham a sua situação tributária regularizada.

    A opção por este regime obriga à permanência por um período mínimo de dois anos e deve ser efetuada por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano, produzindo efeitos no mês de janeiro do ano seguinte.

    Alerta-se para o facto de que a opção por este regime implica o levantamento do sigilo bancário, permitindo à Autoridade Tributária aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.

  • Identificação dos grandes contribuintes a acompanhar a UGC

    Foi publicado o Despacho n.º 6999/2013 de 30 de maio que, em anexo, publica a lista das entidades portuguesas (sociedades e grupos de sociedades) identificadas em função dos critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).

  • Cooperação Administrativa no domínio da Fiscalidade

    Foi publicado o Decreto-Lei que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/EU, do Conselho de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. A diretiva estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas para reger a cooperação administrativa entre Estados-Membros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas significativas de receitas fiscais.

    Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros:

    (i) A extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e modalidades de cooperação;

    (ii) A inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;

    (iii) A introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios;

    (iv) A fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados;

    (v) O retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

    As disposições do referido decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

Instruções administrativas

  • Ofício-circulado n.º 30145/2013, de 17 de maio da Área de Gestão Tributária do IVA:

    Vem clarificar, face à regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos, quando é que as operações em causa se devem considerar localizadas na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, ou no território do Continente para efeitos de aplicação, ou não, das taxas reduzidas de IVA.

A BELZUZ encontra-se inteiramente disponível para auxiliar e esclarecer qualquer questão que possa surgir relativamente a estas ou outras matérias.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

 

Belzuz Advogados SLP

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