A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvęncia ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Visa-se com esta medida, conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua vida, sem o peso da insolvęncia anterior.
Nos termos do disposto no artigo 235º do CIRE, só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a medida da exoneração do passivo restante. Estamos perante um benefício que tem por base a ideia de que quem passou por um processo de insolvęncia aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
Uma vez formulado o pedido de exoneração, se este não for liminarmente indeferido, o juiz profere uma decisão a determinar que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo.
O artigo 238º, nº 1 do CIRE estabelece os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, salientando-se a al. d) “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvęncia ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvęncia, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvęncia, desde que concretamente apurada, em cada caso.
Em especial, a falta de apresentação tempestiva à insolvęncia provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade dos Bancos credores provisionarem o incumprimento. Assim, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua actividade.
No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. Se a exoneração for concedida, esta importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção dos créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários.
O beneficio da exoneração do passivo restante só deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparęncia e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvęncia.
Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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