segunda, 11 março 2024

Saiba os direitos que tem perante o cancelamento de uma viagem

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O cancelamento de uma viagem nunca é bem recebido pelo passageiro, que vê as suas expectativas frustradas de um momento para o outro. Tal não significa, porém, que toda e qualquer situação desta índole gere automaticamente um direito indemnizatório.

Sob a designação cancelamento de viagem abarca-se tendencialmente realidades que à luz da lei têm regimes e consequências distintos.

Se estivermos perante o cancelamento de um voo, o vínculo estabelecido entre o passageiro e a companhia aérea subsume-se a um contrato de transporte aéreo e, desde que o voo parta de um aeroporto da União Europeia, incluindo a Islândia, a Noruega e a Suíça, ou seja operado por transportadora aéreas comunitárias com destino a aeroporto situado no território de um Estado-Membro, rege Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro.

Vindo a ser cancelado um voo anteriormente programado, o passageiro tem direito ao reembolso do preço do bilhete, caso o voo já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem ou ao reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final na primeira oportunidade ou numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

E cumulativamente tem ainda direito o passageiro a receber uma indemnização da operadora aérea que pode ser de 250,00€, 400,00€ ou 600,00€ consoante a distância do voo cancelado.

Sendo certo que o cancelamento não dá direito a indemnização pecuniária, se o passageiro tiver sido informado com pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou se informados do cancelamento em determinados prazos e lhe for oferecido reencaminhamento que não altere significativamente a hora programada de partida e/ou a hora programada de chegada ao destino final.

E também não será devida qualquer indemnização em caso de cancelamento do voo por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

Realça-se que os direitos previstos nesta legislação não condicionam, nem extinguem qualquer outro direito indemnizatório suplementar que seja devido ao passageiro.

Se estivermos perante o cancelamento de uma viagem organizada, então, o vínculo existente entre o passageiro e a agência de viagens contrato de viagem organizada e será aplicado o regime das agências de viagens e turismo estabelecido no Decreto-lei nº 61/2011, de 6 de maio.

Ora, tratando-se da compra de uma combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços para a mesma viagem ou período de férias, que podem incluir o transporte, o alojamento, o aluguer de um automóvel e, em determinadas condições, qualquer outro serviço turístico, pode ocorrer a rescisão do contrato (cancelamento da viagem) pela agência, se o número de pessoas inscritas não atingir o mínimo indicado no contrato ou se a agência de viagens e turismo for impedida de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais.

E notificado o viajante da rescisão do contrato nos prazos devidos, este apenas tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, que terá de ser feito nos 14 dias seguintes à rescisão, mas não o direito a uma indemnização adicional.

De notar que também o viajante pode rescindir o contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável ou, se aplicável, das taxas de rescisão normalizadas exigidas pela agência de viagens e turismo.

O viajante pode ainda ser confrontado com o “cancelamento da viagem” na data e hora prevista para o seu início, neste caso, o que está em causa é já a execução do serviço de viagem contratado, e, portanto, o incumprimento pela agência das obrigações que contratualmente assumiu com o viajante, pelo que, para além do acompanhamento devido para suprir as faltas de conformidade, a manterem-se o viajante terá ainda direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efetivamente fornecidas ou uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos, nos termos do artigo seguinte, sem rescindir o contrato de viagem organizada, sem prejuízo de outros direitos indemnizatórios que lhes couberem por via de legislação comunitária ou convenção internacional.

A Belzuz Advogados presta assessoria nesta área há vários anos, estando consciencializada das dificuldades que enfrentam as companhias áreas ou as agências de viagem e de turismo para comprovar as circunstâncias excecionais que as exoneram da responsabilidade pelo cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações assumidas e também ciente das problemáticas com que os passageiros/viajantes têm de lidar para reclamar os seus direitos indemnizatórios, promovendo todos os intentos na resolução extrajudicial do litígio e, caso tal não seja possível, defendendo os direitos dos seus clientes em sede judicial.

 

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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