O Regime de Acesso e Exercício da Atividade das Agências de Viagens e Turismo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento e do Conselho.
O registo no Turismo de Portugal, I.P., requer a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão do Registo Comercial;
b) Declaração de início de atividade perante a Administração Fiscal;
c) Indicação do nome adotado para a agência e das marcas que pretende utilizar, com identificação do número de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou entidade europeia similar (EUIPO), ou apresentação do documento comprovativo da autorização de utilização da marca, emitido pela entidade que a detém;
d) Apólice de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 75.000 euros, e recibo comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou sinal, ou comprovativo da subscrição de outra garantia financeira equivalente;
e) Documento comprovativo da subscrição inicial do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo ("FGVT") no valor de 2.500 euros ou da constituição de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
f) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, a pagar após verificação da regularidade do pedido.
g) Após o registo, a empresa recebe um número de registo do Turismo de Portugal, I.P. e fica autorizada a exercer legalmente a sua atividade em Portugal.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal possui uma ampla experiência na área de Travel & Leisure & Hospitality e está disponível para prestar assessoria jurídica nesta área em Portugal.
Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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