quarta, 30 agosto 2023

Regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais

Volver

Este novo regime é aplicável ao praticante desportivo profissional, considerando-se como tal aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.

Sendo exigido prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho no ato do registo do contrato de trabalho desportivo, ficando dispensado da cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco, podendo a entidade seguradora solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

As entidades empregadoras e as entidades seguradoras na celebração do contrato de seguro podem celebrar acordos e protocolos que prevejam que as entidades empregadoras possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados, processos que podem, se a entidade seguradora o entender, ser acompanhados por um médico por si indicado.

Sendo que, em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

O regime ora em vigor e aqui em análise, no que respeita à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte a morte, vem introduzir uma alteração em relação ao regime anterior. Assim, face ao novo regime, após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos de idade, o limite global máximo da pensão passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

Mantendo a novidade introduzida pelo anterior regime que que estabelecia que no caso de não haver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos previsto.

De igual modo no que respeita à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a obedecer aos seguintes limites globais máximos, tendo por referência a idade do praticante desportivo profissional:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até à data em que complete 45 anos de idade;

c) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.

Já no que diz respeito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.

O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos para a pensão por incapacidade permanente parcial.

E o sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45 anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os previstos para a pensão por incapacidade permanente parcial.

A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;

b) Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior;

b) Nas incapacidades superiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.

Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades superior a 5%, passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente.

A remição das pensões apenas pode, em regra, ocorrer a partir dos 45 anos, em geral, previsão inovadora em relação ao anterior regime.

Fixa-se também que a revisão da incapacidade só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da alta clínica, sendo que no caso de não resultar uma incapacidade permanente, o pedido de revisão apenas pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da alta clínica.

Por último, uma nota para referir que são também expressamente previstas as despesas com as deslocações e permanências necessárias à observação e tratamento, bem como as exigidas para presenças em diligências judiciais.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

 

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Departamento Direito Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa