Na realização de uma operação de natureza estética, designadamente, uma cirurgia destinada a corrigir defeito físico e/ou melhorar a aparência, o resultado assume maior importância. Por esse facto, como já mencionado previamente neste espaço, a obrigação do médico que realiza a cirurgia estética vem assumindo na nossa jurisprudência a natureza de obrigação de resultado e não de meios, como ocorre nos casos de atos médicos, ainda que idênticos, praticados no exercício da medicina curativa. Logo, se os resultados obtidos com a cirurgia não forem subsumíveis a uma situação, tida segundo as regras da experiência comum, como normal ou comum, muito provavelmente haverá ilicitude da atuação médica.
Mas para além da realização do ato médico em si é também essencial o acompanhamento do paciente no momento prévio, com a correta explicação da intervenção e dos riscos a ela associados, e no momento posterior à cirurgia, com o correto assistência e monitorização do estado de saúde do paciente. Se para além do resultado fora do expectável, durante o pós-operatório nenhum procedimento ativo, eficaz e continuado for efetuado, inclusivamente após a alta do paciente, para que se garanta que o mesmo melhora o aspeto objetivamente anormal deixado pela atuação cirúrgica a conduta ilícita continua.
Quando se realiza uma cirurgia, espera-se do médico responsável a aplicação das corretas técnicas, designadamente, seguindo as linhas de atuação existentes para o ato médico em causa, e quando tal não ocorre, terá de existir uma fundamentação clínica para esse efeito. Com efeito, como afirmado jurisprudencialmente, “A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que, se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e, consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente”. Mas essa responsabilidade pode ser continua e inclusivamente agravada se, num momento pós-operatório, o referido médico acompanhar de forma passiva ou deficiente o paciente, havendo nexo de causalidade entre essa atuação displicente e os danos que o paciente venha a sofrer por força desse facto. Logo, numa fase de reparação dos danos decorrentes dessa atuação, devem contemplar-se não só os danos (nomeadamente estéticos) resultantes da incorreta atuação na cirurgia como todas as despesas que o paciente tenha sofrido por força da falta de assistência no momento posterior àquele ato médico (por exemplo tratamento realizados para minimizar as consequências do ato médico ou ajudas medicamentosas ou de terceira pessoa que aquele tenha suportado).
Assim sendo, podemos afirmar que a responsabilidade médica ocorre, na realidade, em três momentos distintos: a preparação da cirurgia, com a sua explicação ao paciente, esclarecimento de eventuais dúvidas e riscos associados, a cirurgia propriamente dita, em que se espera que o médico assuma a correta técnica para a realizar e, bem assim, o pós-operatório, em que se pressupõe uma prestação de cuidados em acompanhamento eficaz e ativo do paciente.
A Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em matérias de direito da saúde e contencioso que poderão assessorar em temas de negligencia médica em cirurgias plásticas.
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