Wednesday, 20 March 2024

Employer of Record – o que é? Vantagens e desvantagens

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Os desafios das empresas internacionais passam muitas vezes por encontrar mecanismos que agilizem os procedimentos de recrutamento e contratação de trabalhadores independentemente do local onde estes estejam. Num mundo global, que compreende nómadas digitais e trabalhadores que facilmente mudam de local de residência e de área de atividade, a expectativa dos empregadores é que não existam entraves burocráticos à contratação de talentos e quanto mais depressa isso for possível, melhor.

Um Employer Of Record (EoR) pode ser classificado como uma organização que assume a responsabilidade legal de empregar um trabalhador em nome da sua empresa e de gerir a respetiva relação laboral apesar de não ser o beneficiário do trabalho prestado.

Comumente tais empresas assumem-se, para as entidades públicas e para o público em geral, como prestadoras de serviços de apoio à seleção, recrutamento e contratação de trabalhadores, mas os trabalhadores contratados irão desempenhar funções para outras entidades e, nesse sentido, as EoR acabam por ser “intermediários” na contratação e na gestão da relação laboral.

Assumem, mediante o pagamento de um valor por parte do verdadeiro beneficiário do trabalho, todas as obrigações perante o trabalhador (designadamente onboarding dos trabalhadores, redação do contrato de trabalho de acordo com a lei portuguesa e verificação de eventuais alterações legais, pagamento de salários, pagamento de contribuições e impostos, subscrição de seguro de acidentes de trabalho e outras) mas não mantêm uma ligação ativa ou constante com este já que, na verdade, não lhe dão ordens, instruções ou indicações sobre o trabalho ou a forma de o desempenhar.

Solução conveniente para empregadores estrangeiros que não necessitam de criar estruturas em Portugal (ou de conhecer detalhadamente a lei laboral e todos os procedimentos inerentes à contratação de trabalhadores), mas também para os trabalhadores estabelecidos em Portugal que, verificando que a entidade para quem prestarão trabalho não dispõe, neste país, de qualquer estrutura física ou legal, poderiam recear ser contratados e na eventualidade de qualquer questão (designadamente insolvência ou encerramento abrupto de atividade no país de origem) ficar, de alguma forma, desprotegidos.

Sem prejuízo das vantagens inerentes a esta modalidade de contratação, importa salientar que a mesma não conhece previsão legal em Portugal. Aliás, o sistema laboral português caracteriza-se por exigir uma estreita ligação entre empregador e trabalhador sendo excecionais as situações em que tal ligação se atenua e que são admitidas nas situações de subcontratação laboral como o trabalho temporário ou a cedência ocasional de trabalhadores. Nestes casos, e tal como legalmente previsto, existe uma relação tripartida e na qual - temporariamente – se admite que o trabalhador preste trabalho para um terceiro sem, contudo, perder o vínculo inicial. As motivações relacionam-se com necessidades temporárias de mão-de-obra (como sucede no trabalho temporário, caso em que as empresas de trabalho temporário se constituem e identificam como tal) ou aproveitamento de excedentes de mão-de-obra nas situações em que existem relações intra-organizacionais entre os intervenientes (como sucede na cedência ocasional).

Ora na situação da EoR tal não se verifica, já que a alocação do trabalhador a um terceiro não tem subjacente um caracter temporário (e sem relevar a modalidade de contratação utilizada) mas algo constante e permanente, ou seja, será assim o modo de prestação de trabalho enquanto vigorar o respetivo contrato de trabalho. Entendemos que esta situação poderá gerar diversas situações de complexidade contratual designadamente em caso de cessação de contrato de trabalho com a possível alegação de cedência ocasional ilícita por parte do trabalhador dispensado.

A Belzuz Advogados oferece serviços de assessoria jurídica na área laboral designadamente na contratação flexível de trabalhadores ou na contratação por entidades estrangeiras sem estabelecimento estável.

Para mais informações sobre este tema ou sobre qualquer outro assunto de âmbito de laboral, queira entrar em contacto com a equipa do Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal.

 

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

 

Belzuz Advogados SLP

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