Foram fixados os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho - e que estão isentas de tributação em sede de IRS e contribuições em sede de segurança social - conforme previsto no artigo 168.º, número 6 do Código do Trabalho.
Assim, o valor limite da compensação isento fixada na Portaria n.º 292-A/2023 corresponde a Eur. 1,00 (um euro)/dia, considerando:
a) Consumo de eletricidade residencial – Eur. 0,10/dia;
b) Consumo de Internet pessoal – Eur. 0,40/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – Eur. 0,50/dia.
O limite máximo até ao qual a isenção se aplica pode ser aumentado em 50%, caso se encontre previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O valor limite referido é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que pertençam ao trabalhador, ou seja, não se aplica nos casos em que os bens ou serviços sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. Nos termos referidos pela portaria, considera-se disponibilização as situações de oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
Adicionalmente, o valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho. Para este efeito, considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um 1/6 das horas de trabalho semanal.
Apesar das vantagens da publicação da portaria, existem diversas questões que será necessário ter em consideração e que vão merecer análise.
Desde logo, a não previsão de efeitos retroativos. Assim, quaisquer valores que tenham sido pagos até ao dia 30 de setembro de 2023 (até como resultado da imposição de pagamento de despesas resultando das disposições do Código do Trabalho) não estão abrangidos por esta situação de isenção.
Refira-se ainda que o valor agora fixado não tem de corresponder ao valor efetivamente pago ao trabalhador pelo empregador o qual pode ser superior ou inferior ao valor isento. Desde logo, porque o trabalhador não está impedido de alegar e provar que, por exemplo, as despesas de consumos com a internet e eletricidade que suporta são superiores aos valores definidos.
Por outro lado, uma parte relevante da isenção resulta da utilização de equipamentos informáticos próprios (tablets, computadores portáteis, discos externos), situação que na maioria dos casos é inaplicável. Com efeito, a situação mais comum é as entidades empregadoras disponibilizarem ao trabalhador estes equipamentos. Assim sendo, poderá ocorrer que parte do valor da isenção não seja aplicável, e aquela apenas opere relativamente aos consumos de eletricidade e internet.
Um outro ponto que pode merecer análise tem que ver com o facto de a portaria referir-se a dias completos de trabalho. Qual a solução nas situações em que o teletrabalho ocorre em meios-dias de trabalho?
A portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023, e estando agora definido o valor da isenção, recomendamos que a empresa determine (caso ainda não o tenha feito) ou atualize valor da compensação a pagar aos seus trabalhadores em regime de teletrabalho tal como mencionado no artigo 168.º, número 3 do Código do Trabalho.
Para mais informações sobre este tema, ou sobre qualquer outro assunto de âmbito de laboral, queira entrar em contacto com a equipa do Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal.
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