Miércoles, 24 Abril 2024

O que acontece às doações realizadas durante o casamento?

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Na comunhão de adquiridos (regime supletivo em Portugal), em regra, os bens que lhes advierem depois do casamento por doação, são considerados bens próprios dos cônjuges e, por esse motivo, não integram a comunhão do dissolvido casal em caso de divórcio.

No entanto, o Art.º 1729º do Código Civil exclui os bens doados dessa regra em duas situações, a saber:

1 – Quando o disponente manifestou a vontade de que o bem doado entre na comunhão. Neste caso exige-se: a vontade real do doador e a sua exteriorização.

2 – Quando o disponente não manifestou essa vontade (de que o bem doado entre na comunhão), nem a vontade contrária, mas fez a doação em favor dos dois cônjuges conjuntamente. Neste caso exige-se: a ausência de manifestação de vontade (o disponente não manifestou se queria que o bem entrasse ou não entrasse na comunhão) ou que a disposição seja em favor dos dois cônjuges conjuntamente (isto é, constitua um benefício para o casal enquanto tal, para a vida em comum).

Nestas duas situações, as doações realizas durante o casamento são considerados bens integrantes da comunhão do dissolvido casal em caso de divórcio.

Sem prejuízo do acima exposto, e porque o casamento não pode ser visto, atualmente, como uma fonte de enriquecimento, o divórcio implica a perda de todos os benefícios recebidos em função dele e da consideração do estado de casado.

Assim, nos termos do disposto no Art.º 1791º do Código Civil, os efeitos jurídicos de uma doação efectuada por terceiro (por exemplo, pais de um dos ex-cônjuges) aos cônjuges durante o casamento, em consideração, portanto, do estado de casado, caducam em caso de divórcio, pois uma doação integra o conceito de benefícios recebidos durante o casamento.

Neste caso, porém, este terceiro, o autor da liberalidade (por exemplo, pais de um dos ex-cônjuges) pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento (neste caso, para os seus netos) ou, em alternativa, eventualmente exigir a sua devolução aos ex-cônjuges, considerando que, por via do Art.º 1791º do Código Civil, tais doações revertem automaticamente ao património do doador.

Mas atenção que, a haver litígio sobre a perda de benefícios recebidos de terceiro na pendência do casamento, tal só poderá ser dirimido no confronto do doador, e não em ação em que as partes são apenas os ex-cônjuges.

Já no que diz respeito à doação entre os cônjuges, prevê o disposto no Art.º 1765º do Código Civil que estas, durante o casamento, podem ser livremente revogados pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

Deste modo, embora essa doação produza imediatamente os seus efeitos, estes ficam, no entanto, dependentes de uma condição resolutiva legal (a revogação pelo doador), cuja verificação opera retroactivamente, de um modo geral.

À semelhança do que acontece com as doações de terceiros, também as doações realizadas entre casados caducam em caso de divórcio.

Dada a relevância do tema e as implicações patrimoniais, financeiras e até fiscais que pode assumir na esfera dos cônjuges, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente no Direito de Família para assegurar uma tramitação rápida e eficiente.

 

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

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