Lunes, 18 Septiembre 2023

Defeitos de obra: a quem reclamo e o que posso esperar?

VolverPor muito que se escreva sobre empreitadas, os litígios envoltos na construção de moradias, na remodelação de apartamentos ou em obras de maior envergadura, como seja construção ou remodelação de edifícios, hotéis, espaços comerciais, com que temos vindo a ser confrontados, mostram que ainda muito há a escrever e a discutir sobre este tema.

Não se pense que só quando a obra é mais complexa é que surgem os problemas, pois, na realidade não é assim! E se, por vezes, se consegue chegar a bom porto numa fase extrajudicial, como já tivemos oportunidade de experimentar, na maioria dos casos a assessoria legal só é solicitada quando o litígio tomou proporções extremas e ação judicial está no horizonte ou já foi instaurada.

O motivo de discórdia é, grosso modo, sempre o mesmo: o dono-de-obra considera que a obra tem defeitos ou desconformidades e o empreiteiro não os reconhece de todo ou reconhecendo considera que não são da sua responsabilidade, imputando-os ao projetista ou a algum subempreiteiro que executou parte dos trabalhos.

A insuficiência da capacidade de carga do solo, o deficiente dimensionamento das fundações estruturais às características do terreno existente no local são alguns dos temas com que os advogados se têm debatido frequentemente em Tribunal e que surgem a par e passo com a deficiente execução da solução preconizada em projeto e a alteração das características do solo de fundação após a construção.

O apuramento da causa ou, melhor dizendo, das causas possíveis do defeito é uma atividade que exige conhecimentos específicos da área da arquitetura, engenharia e/ou construção civil, e, por isso, só o recurso a perícias permite, quando permite, deslindar o motivo pelo qual se deu o abatimento de uma moradia ou edifício, a existência de fissuras em paredes e tetos, a explosão num apartamento, o desabamento de terras numa autoestrada e um número infindável de outras situações.

A assistência das partes por peritos experientes em todo o procedimento de reclamação é uma arma essencial neste tipo de ações judicias, dado que as conclusões que venham a resultar de uma averiguação extrajudicial do sucedido ou de uma perícia judicial têm repercussões muito relevantes a nível jurídico.

É do parecer destes técnicos que resulta, ou pode resultar, um erro de projeto (projeto de arquitetura e projetos das especialidades), um erro de execução, ambos ou nenhum. Da mesma maneira que pode resultar a responsabilidade do projetista, do empreiteiro, de ambos ou de nenhum deles.

E, como se tal não bastasse já, é ainda ao devedor, leia-se projetista e/ou empreiteiro, que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa (ónus da prova) por assim ditar a lei na responsabilidade contratual.

Estaremos perante um erro de projeto, quando se verifica uma omissão, imprecisão ou irregularidade negligente na conceção da solução técnica da obra. O profissional não usou da diligência e perícia que lhe era exigível.

O erro de execução pressupõe, por sua vez, que o empreiteiro não tenha seguido o projeto que lhe foi disponibilizado ou que, como muito se vem escrevendo na jurisprudência sobre este assunto, não tenha informado o dono-de-obra do erro de projeto quando o mesmo é percetível por um profissional competente.

É nestes meandros que toda a discussão se move, com a agravante de numa dinâmica de obra a introdução de alterações aos projetos justificadas pelas condições e circunstâncias com que o empreiteiro se vai debatendo no terreno ao longo da execução ser uma realidade constante e, quase sempre, pouco documentada.

Ainda que esta dualidade de responsabilidades seja fundamental nas relações entre os vários intervenientes na obra, perante o cliente (dono-de-obra) pode não assumir tanta relevância e tal ocorre se o contrato celebrado for um “chave na mão” e incluir a realização do projeto e execução da obra, pois, neste caso, o empreiteiro é sempre responsável pela totalidade dos trabalhos.

A experiência de Belzuz Advogados no acompanhamento destes temas permite-nos concluir que adotando uma perspetiva preventiva, em que o acompanhamento legal não só na fase de execução, como também na fase prévia de elaboração do contrato que regerá a relação entre as partes é conjugado com uma fiscalização independente da execução dos trabalhos, reduz significativamente os conflitos e o risco da ação judicial.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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