Jueves, 27 Febrero 2020

Suspeita da existência de baixa médica fraudulenta? Como empregador, saiba como pode reagir

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal, comenta, este mês, o regime jurídico da verificação da situação de doença do trabalhador, regulado pelos artigos 17.º a 24.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (“Regime”).

O regime em análise visa atribuir ao empregador a possibilidade de confirmar se o seu trabalhador se encontra de fato temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, através da atribuição, à Segurança Social, de competência para aferir e confirmar tal incapacidade.

O Serviço de Verificação de Incapacidades Temporárias (SVIT) é o serviço da Segurança Social responsável pela realização dos exames médicos, para avaliação da incapacidade temporária para o trabalho, dos beneficiários que se encontram com baixa clínica e a receber subsídio de doença, cabendo às comissões de verificação (CVIT) e às comissões de reavaliação a competência para a verificação ou reavaliação da incapacidade temporária do trabalhador, respetivamente.

Assim, de acordo com o referido Regime, e em traços gerais:

(1) O empregador pode requerer à CVIT da Segurança Social da área da residência habitual do trabalhador, a verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do mesmo, devendo informá-lo, na mesma data, sobre o teor do requerimento.

(2) Após a receção do requerimento acima referido, a Segurança social deve (i) convocar o trabalhador para apresentação à CVIT (ii) comunicar ao empregador a convocação efetuada e (iii) informar o trabalhador dos vários deveres a que se encontra adstrito no âmbito deste procedimento, designadamente em caso de impossibilidade de comparência na data designada pela CVIT.

(3) Os serviços da Segurança Social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a sua atividade profissional, nas 24 horas subsequentes à realização do exame médico pela CVIT.

Os serviços da Segurança Social devem comunicar também ao empregador a não realização do exame médico, designadamente por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença já anteriormente verificada pela CVIT.

(4) Em determinadas situações, legalmente previstas, o empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior, para verificar a situação de doença do trabalhador, devendo neste caso ser cumprido o procedimento previsto nas alíneas a) e c) do número 4 e nos números 5 a 7 do artigo 17.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

(5) Em caso de divergência entre a deliberação da CVIT (ou do parecer de médico designado pelo empregador) e o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) apresentado pelo trabalhador para prova da sua situação de doença, qualquer das partes poderá requerer uma reavaliação da situação da doença do trabalhador, a qual será apreciada por uma comissão de reavaliação.

A comissão competente deverá proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado ao empregador e ao trabalhador, nas 24 horas subsequentes à realização do exame médico de reavaliação.

Deste modo, o subsídio de doença apenas se mantém, em função da avaliação da comissão de verificação ou da comissão de reavaliação.

De notar que o empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador, no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.

Assim sendo, caso a avaliação da comissão de verificação ou da comissão de reavaliação considere que o trabalhador se encontra apto para prestar atividade profissional, ou caso o este não compareça à realização do exame médico determinados por tais comissões, estas situações determinam que a ausência do trabalhador ao trabalho seja considerada injustificada, a partir daquela data.

De notar que, de acordo com a nossa experiência enquanto advogados da área de direito do trabalho, o procedimento de verificação da situação de doença, apesar de bastante célere depois de iniciado, por vezes está sujeito a alguma demora inicial que pode comprometer a eficácia e utilidade do mesmo, particularmente no caso de baixas médicas de curta duração ou quando o requerimento de verificação da situação de doença é apresentado pelo empregador em data próxima à de termo da baixa médica.

De notar também que, tanto o requerimento de avaliação como o de reavaliação da situação de doença, por parte do empregador, está sujeito ao pagamento de taxa, regulada em portaria conjunta dos membros do Governos responsáveis pela área das finanças e pela área laboral.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal mantem-se disponível para prestar qualquer esclarecimento adicional ou assessoria sobre esta temática, em concreto no que se refere a toda a tramitação inerente ao requerimento para verificação da situação de doença de trabalhador.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

 

Belzuz Advogados SLP

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