Miércoles, 29 Junio 2016

Alterações Legislativas ao Regime da Transparência e dos Prospetos

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal informa sobre a transposição parcial para o ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei n.º 22/2016 de 3 de junho, da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera, designadamente, a Diretiva da Transparência (Diretiva n.º 2004/109/CE) relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva dos Prospetos (Diretiva n.º 2003/71/CE) relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

A Diretiva n.º 2013/50/UE introduziu um conjunto de alterações à Diretiva da Transparência, na sequência do relatório apresentado pela Comissão Europeia, em 27 de maio de 2010 sobre a aplicação desta diretiva, que identificou diversos domínios em que a mesma deveria ser melhorada, bem como da Comunicação da Comissão Europeia, de 13 de abril de 2011 («Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua - Juntos para um novo crescimento»), que assinalou a necessidade de rever a Diretiva da Transparência de modo a tornar mais proporcionais as obrigações impostas às pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sem reduzir o nível de proteção dos investidores.

Nesse sentido, a Diretiva n.º 2013/50/UE eliminou o dever de elaboração e divulgação de informações intercalares de gestão, considerando que tal dever pode constituir um encargo significativo para muitos emitentes de pequena e média dimensão cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado, além de poder incentivar um desempenho a curto prazo da administração.

De forma a evitar que o dever de elaboração de informação trimestral constitua um encargo financeiro significativo para os emitentes de pequena e média dimensão de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, o Decreto-Lei n.º 22/2016 de 3 de junho elimina o dever de divulgação dessa informação, com exceção dos emitentes que sejam instituições financeiras, atendendo à sua natureza.

No entanto, assegurou-se a possibilidade de os emitentes, querendo, poderem continuar a divulgar informação financeira trimestral, desde que tal seja efetuado de acordo com regras comuns, que assegurem a comparabilidade da informação divulgada, a estabelecer em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e que a decisão de proceder à divulgação de informação financeira com periodicidade trimestral seja mantida de forma estável durante, pelo menos, dois anos.

Até à adoção da referida regulamentação, os emitentes que optem ou que continuem obrigados a divulgar informação trimestral, deverão fazê-lo de acordo com as regras previstas no artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

Também com o objetivo de proporcionar maior flexibilidade aos emitentes e contribuir para uma maior visibilidade dos emitentes de pequena e média dimensão junto dos investidores, analistas e participantes no mercado, o prazo para publicação da informação semestral é alargado para três meses após o termo do primeiro semestre do exercício.

Por outro lado, o prazo durante o qual as informações financeiras periódicas anuais e semestrais devem ser mantidas à disposição dos investidores é alargado para 10 anos.

É ainda eliminado o dever de divulgação de novas emissões de obrigações e respetivas garantias, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação privilegiada e de elaboração e divulgação de prospeto.

De modo a melhorar o acesso dos investidores às informações relativas aos emitentes e promover ativamente a integração dos mercados europeus de capitais, a Diretiva n.º 2013/50/UE prevê a criação, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), até 1 de janeiro de 2018, de um sítio na Internet destinado a servir de ponto de acesso eletrónico europeu às informações divulgadas ao abrigo da Diretiva da Transparência.

Os Estados membros deverão assegurar o acesso aos seus mecanismos de armazenamento central através desse ponto de acesso eletrónico europeu, o que no caso português abrangerá o Sistema de Divulgação de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Uma das principais alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2013/50/UE é a extensão dos deveres de comunicação e divulgação da detenção de instrumentos financeiros. Estes passam a abranger os instrumentos financeiros com efeito económico similar à detenção de ações, a fim de assegurar que os emitentes e os investidores têm pleno conhecimento da estrutura de propriedade da sociedade e de outros interesses económicos na mesma.

Neste sentido, o regime previsto na diretiva acompanha as diversas soluções anteriormente adotadas em vários Estados membros nesta matéria, designadamente, em Portugal, no Reino Unido, na Alemanha e em França, que introduziram deveres equivalentes de transparência relativamente às chamadas «posições económicas longas».

São ainda introduzidas alterações ao Código dos Valores Mobiliários que visam clarificar aspetos específicos, nomeadamente, a definição de emitente (relevante para imputação de deveres de comunicação de participações qualificadas) no caso de valores mobiliários não admitidos à negociação em mercado, mas representados por certificados de depósito que sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado na União Europeia.

Por último, a Diretiva n.º 2013/50/UE introduziu regras de harmonização mínima em matéria sancionatória e de poderes das autoridades competentes, visando uma maior harmonização das regras nacionais nesta área. Pese embora, em geral, o ordenamento nacional dê já cumprimento aos requisitos introduzidos por aquela Diretiva em matéria sancionatória, a transposição de requisitos específicos que careçam de alteração a nível interno deverá ser efetuada de forma articulada e transversal com a transposição de regras da mesma natureza previstas noutros instrumentos da legislação da União Europeia relativa aos mercados financeiros.

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa