O seguro D&O (iniciais inglesas das palavras inglesas “Directors”e “Officers”) é, na essência, um produto que visa segurar a responsabilidade de gestores de sociedades (administradores, gerentes, diretores, etc.), por atos praticados no exercício das suas funções e dos quais possam ter resultado danos para a sociedade, para os sócios ou ainda para terceiros. É um seguro voluntário e multirriscos, que pode ainda coexistir com outras modalidades de seguros de responsabilidade civil.
Principais características
Como principais características do seguro D&O, podemos destacar as seguintes:
o Carácter voluntário e não massificado (taylor made);
o Multiriscos e heterogeneidade (cobre a responsabilidade do administrador perante a sociedade, a responsabilidade civil profissional e é um seguro de proteção jurídica);
o Vocação internacional (seguros a escala global);
o Seguro de grandes riscos (tendencialmente);
o Influência conformativa das resseguradoras.
Este seguro tem carácter ou natureza voluntária porque não é legalmente imposto, sendo por esse motivo produto da vontade do segurado, do tomador ou de ambos, no caso de não coincidirem.
O conteúdo das apólices não é tipificado, antes resultando da negociação entre as partes com vista a conseguir as coberturas que forem julgadas necessárias e adequadas ao caso concreto (confeção à medida…).
Pode dizer-se que este seguro tem a natureza de seguro multirriscos caracterizando-se pela heterogeneidade das suas coberturas que podem abranger não só a responsabilidade do administrador perante a sociedade mas também responsabilidades adjacentes, sendo ainda um seguro de proteção jurídica na medida em que cobre em regra as despesas ou gastos com honorários de advogados e custas processuais.
O facto de o seguro D&O ter começado a ser utilizado nas empresas e sociedades norte-americanas, que frequentemente dispunham de filiais ou sucursais no exterior, levou a que o mesmo começasse igualmente a ser exportado para outros países, acompanhando os gestores locais. Daí falar-se na sua vocação internacional e de seguros à escala global.
Pode ainda pôr-se em destaque outro tipo de caraterísticas, já não tão vincadas como as anteriores, mas que ainda assim se manifestam ou podem manifestar, ao menos de forma tendencial. É o caso, por exemplo, da cobertura, pelo seguro D&O, de responsabilidades de elevado montante pela ligação dos sinistros aos negócios celebrados pelas empresas, que envolvem com muita frequência valores muito elevados.
Por esse mesmo motivo é que se nota no campo deste seguro uma influência das empresas de resseguros, as quais muitas vezes intervêm ativamente na conformação do próprio conteúdo das apólices.
A análise das apólices de seguro D&O revela que uma das principais preocupações que preside à sua contratação é a de assegurar o pagamento dos custos de um eventual litígio em que um gestor se possa ver envolvido, por força de ações ou demandas judiciais que possam contra ele vir a ser intentadas por quem se sinta lesado por atos por ele praticados.
Trata-se de uma cobertura muito relevante porque em muitos casos os gestores não têm sequer capacidade patrimonial para fazerem face às despesas que resultam de uma demanda intentada contra eles, o que pode levá-los a “morrer na praia”, o que significa que nem sequer têm possibilidade de se defender. Por esta razão, o seguro D&O prevê em regra o adiantamento de pagamentos ao segurado ou ao tomador, pagamentos esses que poderão vir posteriormente a ser restituídos à seguradora no caso de se vir a concluir, após o decurso do julgamento da ação, que não se encontravam reunidos os pressupostos estabelecidos pela apólice para desencadear o pagamento dos valores nela previstos.
Principais coberturas
Podemos assim dizer, em resumo, que as principais coberturas oferecidas pelo seguro D&O são as seguintes:
o “Side A” (protege os gestores de despesas em que incorram com os litígios, de indemnizações em que sejam condenados ou de transações que convencionem celebrar);
o “Side B” (garante os desembolsos feitos pela sociedade ao cobrir os referidos custos dos gestores);
o “Side C” (protege a sociedade em relação à responsabilidade em que esta possa incorrer); (continua).
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Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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