Jueves, 20 Julio 2023

Empreitada e Subempreitada – Responsabilidade perante o Dono de Obra

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A subempreitada encontra a sua definição no Código Civil (artigo 1213º) e corresponde ao contrato através do qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra, ou parte da obra, a que este se encontra vinculado.
Assim, o contrato de subempreitada pressupõe a pré-existência de um contrato de empreitada, ao qual está ligado por um vínculo funcional, uma vez que a finalidade é comum e que se traduz na realização do interesse do dono de obra, sendo a posição predominante ocupada pelo contrato de empreitada.

No entanto, os contratos de empreitada e de subempreitada não se fundem num único negócio jurídico, mantendo-se distintos e individualizados, sendo certo que o recurso à subempreitada pode envolver consequências no desenvolvimento da primitiva relação negocial (empreitada), havendo que avaliar as relações que se desenvolvem entre subempreiteiro e empreiteiro e entre este e o dono de obra.

A consequência mais premente a retirar desta correlação de contratos é a de o dono de obra ser alheio ao contrato de subempreitada não existindo qualquer vínculo entre aquele e o subempreiteiro sejam quais forem as eventuais reclamações a deduzir, a menos que, dentro do princípio da liberdade contratual, se estipule de forma diversa. Na verdade, e ainda que não seja o que ocorre a maioria das vezes, nada impede que no contrato de subempreitada se contenham estipulações que se afastem das correspondentes do contrato principal em aspetos relevantes, como sejam o objeto, preço ou prazo de execução, mas sempre que nos estejamos a mover no âmbito do direito privado.

A ligação funcional entre o contrato de subempreitada e o contrato de empreitada implica, frequentemente, que as vicissitudes da execução de um deles tenha repercussões no outro, com a lógica reação do dono de obra perante o empreiteiro, em caso de incumprimento do subempreiteiro.

Todo o regime da empreitada, previsto Código Civil, assenta na relação entre o dono da obra e o empreiteiro, sendo este quem perante aquele responde pela execução do contrato, limitando-se o artigo 1226º do Código Civil a atribuir ao empreiteiro direito de regresso no que respeita à responsabilidade do subempreiteiro.

Assim, e no que respeita a eventuais defeitos da obra, o empreiteiro, que está adstrito a uma obrigação de resultado, é responsável pelos mesmos perante o dono de obra, tendo o dever de os eliminar.

Ao dono de obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, que, para afastar a sua responsabilidade terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, não lhe bastando a demonstração de que agiu com diligência; tem de ir mais longe e provar a causa do defeito e que esta lhe é estranha, só assim se exonerando de responsabilidade.

Acresce que o empreiteiro será responsável pela realização defeituosa da obra, independentemente de qualquer atuação pessoal, sempre que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio no processo de realização da obra, por sua iniciativa, como seja o caso do subempreiteiro.

A contratação de um ou vários subempreiteiros para a execução dos trabalhos é indiferente para o dono da obra, já que perante si é o empreiteiro que responde, sem prejuízo do direito que lhe assiste de exigir dos subempreiteiros a eliminação dos defeitos.

O recurso à intervenção de subempreiteiros não se confunde com a cumulação de contratos de empreitada, cada um com o seu objeto, mas concorrendo, no seu conjunto, para a realização da mesma obra. É o caso de o dono da obra celebrar vários contratos de empreitada, cada qual com seu empreiteiro, adjudicando a cada um deles trabalhos diferentes da mesma obra.

Neste caso, verifica-se uma justaposição de contratos, havendo uma multiplicidade de empreiteiros, em que cada um deles mantém com o dono da obra uma relação direta, sendo, perante este, individualmente responsáveis.

A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal dedica-se há vários anos ao acompanhamento destas matérias, assessorando os seus clientes nas negociações, formalização e execução dos contratos de empreitada e também na resolução dos litígios judiciais que deles derivam, abordando proximamente as especificidades da subempreitada de Direito Público.

 

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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