Podem os cônjuges, imediatamente antes da dissolução do casamento ou mesmo da entrada do processo de divórcio, acordar, por escrito, os termos em que pretendem fazer a partilha dos bens comuns do casal e das eventuais dívidas que possam existir?
O departamento de Direito da Família e Empresa Familiar da Belzuz Abogados, SLP, Sucursal em Portugal, debruça-se neste artigo sobre a importância de realizar um contrato promessa de partilha momentos antes ou em simultâneo com a entrada do processo de divórcio e respectiva validade.
O contrato promessa de partilha integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º e seguintes do Código Civil.
Contudo, tratando-se de um contrato de partilha de bens comuns de um casal, há que salvaguardar, sob pena de nulidade, os princípios que, na pendência do casamento, impõem a imutabilidade do regime de bens e a participação de cada um dos cônjuges em partes iguais no activo e no passivo dos bens comuns (i.e. nos bens e nas dívidas).
Com efeito, na celebração do casamento, os nubentes podem optar pelo regime da comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens ou convencionar qualquer outro mediante a celebração de uma convenção antenupcial. Se nada disserem ou convencionarem, o regime supletivo aplicado será o da comunhão de adquiridos. No entanto, após celebração do casamento, com excepção das situações previstas nos artigos 1715º, 1767º e 1773º, todos do Código Civil, esse regime não pode ser alterado, ou seja, não é possível às partes optar por outro regime. Esta regra configura o chamado princípio da imutabilidade.
Por sua vez, o princípio da participação de cada um dos cônjuges em partes iguais no activo e passivo dos bens comuns, significa que nenhum dos elementos do casal poderá receber uma prestação excessiva mediante uma promessa feita antes da extinção da relação conjugal.
Actualmente, após divergências de entendimento na jurisprudência sobre a validade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, tem-se vindo a entender que tal contrato é válido, desde que os efeitos da partilha só ocorram após a dissolução do casamento e que nenhum dos elementos do casal venha a receber uma prestação excessiva mediante uma promessa feita antes da extinção da relação conjugal.
No entanto, é importante ter igualmente em atenção alguns pormenores na elaboração deste tipo de contratos, designadamente na estipulação da data para a realização do contrato prometido e de uma cláusula de execução específica.
A sujeição do contrato promessa a execução específica em caso de incumprimento permite a obtenção de sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa.
Dada a complexidade do tema, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço mais seguro e eficaz.
Belzuz Advogados SLP
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