Integrada nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 foi finalmente decretada a suspensão dos prazos judiciais com efeitos retroativos a 13 de março.
A Lei nº 1-A/2020 estabelece, no artigo 7º, a suspensão de todos os atos processuais e procedimentais que estejam a correr termos em todas as instâncias judiciais, designadamente tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, julgados de paz e entidades de resolução administrativa de litígios, aplicando-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional.
Esta suspensão é ainda aplicável a todos os procedimentos que estejam a ser tramitados em cartórios notariais, onde se incluem os processos de inventário, conservatórias, processos de contraordenação e disciplinares que corram termos em todos os serviços de administração pública e demais entidades administrativas, como sejam o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Particularmente relevante é a situação contemplada no número 3 da disposição supra citada que prevê a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
É ainda determinada a suspensão dos prazos nos processos urgentes, onde se incluem os procedimentos cautelares, os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, com as ressalvas previstas nos números 8 e 9 da presente Lei.
Salvaguardam-se, pois, os casos em que estejam causa direitos fundamentais, como sejam as diligências referentes a arguidos presos ou menores em risco, que deverão ocorrer de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos competentes e desde que não violem as recomendações das autoridades de saúde no que respeita ao número de pessoas presentes, situações inequívocas.
Mas estabelece o número 8 que “Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”, o que permite questionar se se mantém os prazos relativos aos processos urgentes que possam ser praticados via citius.
Entendemos que o espírito da lei permite a interpretação que também naqueles processos os prazos serão suspensos, mas a verdade é que a redação não é feliz e suscita a dúvida.
Suspensas estão também as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega do imóvel locado quando se considere, por decisão judicial, que o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação e as execuções hipotecárias sobre imóvel que constituam habitação própria e permanente dos executados.
O regime agora fixado cessa em data a definir por decreto -lei, no qual se venha a declarar o termo da situação excecional.
A equipa de Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota de todas as medidas que venham a ser adotadas e mantém-se inteiramente disponível para assessorar os seus Clientes neste período de crise.
Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal
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