Tuesday, 19 March 2024

O dever de declaração inicial do risco na celebração do contrato de seguro

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Na decorrência de um sinistro, ou até mesmo antes da ocorrência do mesmo, as empresas de seguros deparam-se frequentemente com a descoberta de informações relevantes para a apreciação do risco a segurar que não foram prestadas ou que foram prestadas incorretamente pelo Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura aquando da celebração do contrato de seguro.

Embora não se possa negar que possa existir uma compreensível falta de consciência dos consumidores sobre a essencialidade e/ou relevância das informações a prestar no âmbito da declaração inicial do risco, a Lei do Contrato de Seguro demonstra-se bastante clara quanto a este aspeto, indicando que o Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.

Em regra, a declaração inicial do risco concretiza-se num questionário clínico fornecido pela empresa de seguros, ainda que tal não seja obrigatório. Desta forma, no preenchimento do questionário, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deve responder, com verdade, a todas as perguntas, e indicar também todas as circunstâncias cuja menção não seja solicitada no questionário, mas que se revelem essenciais para a apreciação do risco, como, por exemplo, a indicação de quaisquer dores recentes, ainda que não exista um qualquer diagnóstico definitivo, e/ou a eventual realização de consultas ou a sujeição a quaisquer exames.

O incumprimento do dever de declaração inicial do risco poderá ficar sujeito ao regime das omissões ou inexatidões dolosas ou ao regime das omissões ou inexatidões negligentes, sendo certo que, em ambos os casos, a empresa de seguros poderá proceder à anulação do contrato de seguro no prazo de três meses a contar do momento em que teve conhecimento das omissões ou inexatidões, independentemente da ocorrência ou não do sinistro.

Tratando-se de omissões ou inexatidões negligentes, a empresa de seguros ainda dispõe de uma possibilidade de propor a alteração das condições contratuais ao Tomador do Seguro, as quais poderão passar pelo aumento do prémio de seguro, pela introdução de alguma limitação à cobertura contratada ou, inclusivamente, à exclusão desta. No caso de o Tomador do Seguro rejeitar a alteração proposta pela empresa de seguros ou se nada disser quanto à mesma, tal culminará na cessação do contrato de seguro.

Na maioria das vezes, a empresa de seguros apenas conhece do incumprimento deste dever na decorrência do sinistro dado que é neste momento que irá averiguar as circunstâncias relevantes para o enquadramento do sinistro nas condições contratuais, obtendo, para o efeito, informação conclusiva de que existiram omissões no momento da celebração do contrato.

Face a esta rutura da relação de confiança entre as partes, a empresa de seguros detém legitimidade para anular o contrato de seguro e, consequentemente, não cobrir o sinistro reportado. Isto justifica-se pelo facto de, no momento da celebração do contrato, a empresa de seguros confiar na exatidão das declarações prestadas pela contraparte, ao abrigo do princípio da boa-fé, razão pela qual não recai sobre aquela qualquer dever de confirmar a respetiva veracidade, nomeadamente através da realização de exames médicos que confirmem o estado de saúde da contraparte.

Por outro lado, tem sido pacífico na jurisprudência que não é necessário a existência de um nexo causal entre as omissões ou inexatidões declaradas quanto ao estado de saúde do segurado e o sinistro verificado, bastando que se trate de uma informação relevante no sentido de influir na decisão do Segurador de contratar ou não contratar, ou de fixar condições contratuais distintas (Vide, a título exemplificativo, o Ac. Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2019).

Face ao exposto, em caso de dúvida, e por uma questão de salvaguarda, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deve comunicar todas as informações que conheça à empresa de seguros, ainda que estas lhe pareçam irrelevantes ou esporádicas, sob pena de fragilizar a relação contratual que irá estabelecer com a entidade seguradora, e de forma a evitar surpresas desagradáveis no futuro, designadamente a recusa da cobertura do sinistro.

Ainda assim, estas circunstâncias não dispensam uma análise casuística e neste sentido, a equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e de resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir neste domínio.

 

 Catarina Miranda Catarina Miranda 

 

Belzuz Advogados SLP

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