Thursday, 14 March 2024

Implicações para o Setor Segurador do Projeto da Norma Regulamentar da ASF sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

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Não obstante o facto de o setor segurador ser, em Portugal, um setor com risco tendencialmente baixo, a ASF decidiu regulamentar o tema do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“BCFT”) através deste projeto de Norma Regulamentar (“NR”), o qual carece de uma leitura conjunta com a Lei n.º 83/2017, encontrando-se aquele numa relação de complementaridade face às opções vertidas no texto legislativo.

Esta NR será aplicável às entidades que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida, nomeadamente empresas de seguros (com sede em Portugal; sucursais de empresas de seguros com sede em países da União Europeia e em países terceiros; empresas de seguros a operar em regime de Livre Prestação de Serviços), mediadores de seguros e de seguros a título acessório (com sede em Portugal; sucursais de mediadores de seguros e de seguros a título acessório com sede em países da União Europeia; e mediadores de seguros e de seguros a título acessório que operem em regime de LPS), bem como às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e a outras entidades que a lei submeta à supervisão da ASF.

O projeto de NR prevê que as entidades obrigadas definam políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de BCFT, devendo estas ser, reduzidas a escrito, e proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. Estas políticas deverão ser revistas com uma periodicidade não superior a três anos.

Por outro lado, estipula-se que as sociedades gestoras de fundos de pensões e as empresas de seguros, independentemente do regime de exercício em Portugal, deverão anualmente enviar à ASF, até 15 de abril de cada ano, os resultados da avaliação da qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação. Também os mediadores de seguros terão uma obrigação de efetuar avaliações de eficácia periódicas, asseguradas por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos não superiores a três anos a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de BCFT.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português designarem um membro do órgão de administração responsável pela definição e aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do BCFT, responsabilidade que, no caso das referidas sucursais, deve ser atribuída ao respetivo mandatário geral.

O projeto de NR prevê também uma articulação entre os diversos operadores do setor segurador e dos fundos de pensões com os mediadores de seguros, procurando uma visão integrada das operações realizadas por estas entidades, de modo a permitir uma mais célere e rigorosa identificação, avaliação e mitigação dos riscos de BCFT. É também tida em consideração a dimensão e estrutura dos mediadores de seguros, sendo que os mediadores que sejam pessoas coletivas e que, a 31 de dezembro do ano civil anterior, tivessem mais de 15 pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (“PDEADS”) e mais de cinco milhões de euros de prémios do ramo Vida, deverão ter os seus próprios procedimentos.

No que diz respeito à utilização de sistemas de informação, prevê-se que os mediadores de seguros residentes ou com sede em território nacional e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português ficam dispensados da obtenção dos referidos sistemas, desde que as empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português com as quais trabalhem lhes facultem o acesso aos sistemas de informação e ferramentas a que recorrem, ou à informação que produzem.

Já relativamente à identificação do beneficiário efetivo, estabelece-se que que a comprovação dos elementos identificativos deste seja efetuada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, mas apenas nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de BCFT, devendo a entidade obrigada guardar registo da referida comprovação. Não obstante, o projeto de NR prevê ainda algumas situações que não poderão, em qualquer circunstância, ser consideradas situações de baixo risco.

No que concerne à execução do dever de identificação e diligência das empresas de seguros e das entidades gestoras de fundos de pensões por entidades terceiras, estabelece-se que o cumprimento do mesmo apenas pode ser executado por mediadores de seguros (com exceção dos mediadores com sede num país terceiro), devendo este aspeto estar expressamente previsto nos contratos celebrados entre aqueles, proibindo-se que os mediadores de seguros a título acessório possam ser considerados entidades terceiras para este efeito.

Por fim, prevê-se ainda que, com periodicidade anual, as entidades obrigadas, com exceção daquelas que exercem atividade em regime de livre prestação de serviços, deverão comunicar à ASF um conjunto de elementos referentes à sua atividade, políticas e procedimentos instituídos relativamente a prevenção do BCFT. Este novo reporte deverá ocorrer até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior, através do Portal ASF. Para efeitos deste reporte, apenas os mediadores de seguros com sede em Portugal e as sucursais de mediadores com sede num Estado membro da União Europeia que sejam pessoas coletivas e que, a 31 de dezembro do ano civil anterior, tenham mais de 15 PDEADS e mais de cinco milhões de euros de prémios do ramo Vida serão considerados entidades obrigadas, sem prejuízo de a ASF poder exigir a outros mediadores o envio do relatório, ou de partes deste, incluindo com uma periodicidade de envio diversa da estipulada. Relativamente ao ano de 2024, as entidades obrigadas deverão prestar a referida informação até 30 de setembro deste ano, por referência ao ano de 2023, conforme previsto nas disposições transitórias do projeto de NR.

Atendendo a que o processo de consulta pública terminou no passado dia 22 de janeiro, será expectável que, a breve trecho, existam desenvolvimentos relativamente a este tema, nomeadamente com a aprovação da versão final desta NR que irá ser posteriormente publicada em Diário da República.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma ampla experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e resseguros, nacionais e internacionais e está permanentemente atenta a todas as alterações legais e regulamentares que possam vir a influenciar as entidades presentes no setor segurador.

 

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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