Friday, 19 January 2024

A compropriedade e a ação de divisão de coisa comum

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Diz-se que há compropriedade ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, podendo os direitos dos comproprietários ou consortes sobre a coisa comum ser quantitativamente diferentes, isto é, na aquisição, por exemplo, de um imóvel, uma pessoa poderá deter 25% e a outra pessoa deter os restantes 75%.

Embora possam ser quantitativamente diferentes, os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ou, por outras palavras, os consortes detêm simultaneamente um conjunto de direitos sobre toda a coisa e não apenas sobre a medida de participação de cada um, quota ou parte da coisa.

Cada um dos comproprietários é livre de dispor de toda a sua quota na comunhão. Todavia, nos termos do disposto no artigo 1408 do Cód. Civil, o consorte não pode, sem consentimento dos restantes, alienar nem onerar parte específica da coisa comum, sob pena de nulidade. Importa realçar que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes. Assim, na eventualidade de um dos comproprietários pretender vender a sua quota a terceiro, ele deverá dar conhecimento aos demais consortes, do projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.

Contrariamente ao que sucede na comunhão hereditária em que o bem é administrado pelo cabeça-de-casal, na compropriedade, a coisa deverá ser administrada de acordo com o que os consortes tiverem convencionado entre si. Não prevendo estes, regras para a administração da coisa comum, esta caberá por igual a todos os comproprietários.

Quanto aos encargos da coisa detida em regime de propriedade, estes deverão ser suportados pelos diferentes consortes em proporção das suas quotas.

Então, e se os comproprietários do imóvel não pretendem manter-se em compropriedade, como lhe poderão pôr termo?

Nos termos da lei, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa – isto é, nos casos em que os comproprietários hajam celebrado entre si um pacto de indivisão (que não poderá ter uma duração superior a cinco anos, embora possa ser renovado).

A compropriedade pode-se extinguir por uma das seguintes formas:

- Divisão judicial (ação de divisão de coisa comum)

- Divisão amigável (sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa – no caso de a compropriedade incidir sobre imóvel terá que ser celebrada por escritura pública)

- Cessão por um dos dois comproprietários ao outro do seu direito à parte da coisa comum;

- Sucessão de um dos comproprietários no quinhão do outro;

- Exercício de opção na venda ou arrematação do direito indiviso do outro;

- Alienação que todos os comproprietários façam da coisa comum a um terceiro.

Vejamos a tramitação da ação de divisão de coisa comum, propósito da presente exposição.

Nos termos do artigo 925 do Cód. de Proc. Civil, todo o comproprietário que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Assim, terá de o comproprietário de:

- Intentar a ação de divisão de coisa comum contra todos os outros comproprietários;

- Requerer que se fixem as respetivas quotas, e de imediato se proceda à divisão;

- Indicar logo às provas.

Os demais comproprietários são citados para contestar, no prazo de trinta dias, oferecendo também eles logo as provas de que dispuserem.

Caso haja contestação ou mesmo a não havendo e a revelia não seja operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão.

Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum.

Caso não haja contestação, sendo a revelia operante, ou a contestação seja julgada improcedente e o juiz entenda que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, caso nenhuma delas o faça, a perícia destinada à formação dos quinhões vir a ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.

De seguida, decorrido o prazo para esclarecimentos, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio.

Fixados os quinhões, por decisão do juiz, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação. A adjudicação poderá ser feita: (i) Por acordo; (ii) Na falta de acordo, os quinhões são sorteados entre os interessados.

Uma última nota para referir que os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar mandato a qualquer dos outros interessados, sendo que no caso de os interessados diretos na partilha residirem na área da comarca judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar por mandatários com poderes especiais, ou por qualquer outro dos interessados, sob cominação de multa.

A equipa do Departamento Contencioso da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática.

 

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Labor Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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