Este mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as alterações ao Regime Jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e dos Contratos celebrados fora do Estabelecimento Comercial.
O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 198, procede à alteração do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.
O preâmbulo deste diploma refere que a transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, implica a alteração do presente decreto-lei, por forma a transpor o n.º 2 do seu artigo 27.º, que altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores.
Assim, o presente Decreto-Lei transpõe esta alteração, aplicando, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.
Das principais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
Foi acrescentada à lista da informação pré-contratual que o fornecedor de bens ou prestador de serviço tem de facultar ao consumidor antes de este se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do já comunicado nos termos deste regime, e se aplicável, o endereço por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;
Foi revogada a norma que dispensava o dever do fornecedor de bens ou prestador de serviços de confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço quando os mesmos, antes da celebração do contrato, forneciam ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro.
Finalmente aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns artigos do referido decreto-lei, em melhor conformidade com o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Este diploma entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimentos de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no Regime Jurídico dos Contratos Celebrados à Distância e dos Contratos Celebrados fora do Estabelecimento Comercial.
Commercial and Corporate Law department | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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