O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de janeiro e que entrou em vigor em 8 de abril de 2015, muito embora não tenha assumido uma rutura com o Código de Procedimento Administrativo de 1991, possui, no entanto, grandes novidades sobre o modo de funcionamento da Administração Pública e o seu relacionamento com os particulares, indo ter uma enorme importância em sectores da atividade económica privada que mais interagem com a Administração Pública, como é o caso das empresas que atuam no sector da contratação pública.
O Departamento de Direito Público da Belzuz entende que o novo Código possui uma cultura jurídica de grande exigência e de grande rigor na atuação da Administração Pública Portuguesa, cultura jurídica essa da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas em casos de decisões tomadas pela Administração que atinjam a sua esfera jurídica patrimonial.
Quais são as grandes marcas de identidade do novo CPA?
Tal como no CPA de 91, tais marcas são a democraticidade, a transparência e a participação.
A diferença relativamente ao CPA de 91 é a ampliação destas três marcas, com o iremos ver em seguida.
Maior democraticidade porque se fortaleceram princípios gerais fundamentais da atividade administrativa já existentes e porque se criaram novos princípios, robustecendo-se assim os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num Estado de Direito democrático.
Como exemplos do fortalecimento conferido aos princípios existentes, temos os princípios da Proporcionalidade (artigo 7º), da Justiça, agora designado por Justiça e Razoabilidade (artigo 8º) e da Imparcialidade (artigo 9º).
Como exemplo de novos princípios destaca-se, pela maior importância que tem quer no contexto organizatório da Administração quer no próprio contexto da decisão administrativa, o novo Princípio da Boa Administração, o qual consagra os valores de eficiência, economicidade e celeridade na atuação da Administração Pública.
A marca de democraticidade revela-se também numa nova configuração ou numa redefinição dos direitos dos particulares perante a Administração, como são os casos do:
- Direito de escolha do meio de comunicação com a Administração, elegendo os meios eletrónicos como meio preferencial de comunicação, mas não impondo a sua obrigatoriedade – artigo 63º, nº1;
- Direito de audiência prévia dos interessados, sendo de destacar que, precisamente, a audiência prévia é agora expressamente classificada pelo novo CPA como um direito e que a sus dispensa necessita de constar de uma fundamentação própria – artigo 121º;
- Direito à notificação dos atos administrativos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos – artigo 160º;
- Direito à indemnização nas situações de revogação e anulação administrativa de atos constitutivos de direitos, indemnização esta que em determinadas situações se aproxima da clássica indemnização por expropriação – artigo 167º, nº2, alínea c) e nº 5 e 168º, nº6.
Maior transparência porque, para além dos já invocados direitos de escolha do meio de comunicação com a Administração e a notificação dos atos administrativos impositivos, tudo para impedir que a administração trabalhe numa zona “cinzenta” no seu relacionamento com os particulares, temos agora:
- Identificação da Administração na pessoa do responsável pela direção do procedimento – artigo 55º, em especial o nº5;
- Dissociação entre o autor da decisão final no procedimento e a direção do procedimento artigo 55º, nº2, e,
- A criação de um clima na condução do procedimento que permita afastar quaisquer suspeitas de parcialidade na decisão administrativa – artigo 76º, nº4. O artigo 76º, nº4, do novo CPA assume-se assim como o “coração” do Princípio da Imparcialidade e vai assumir um relevo muito importante em domínios da atuação da Administração Pública, como é o caso do sector da contratação pública.
Finalmente, maior participação porque o novo CPA passa a prever duas novas modalidades procedimentais que reforçam a participação dos particulares interessados na tramitação procedimento administrativo.
Temos assim os chamados acordos endoprocedimentais, previstos no artigo 57º do CPA, os quais consistem no acordo escrito celebrado entre a Administração e o particular no sentido de disciplinarem o modo como irá decorrer a tramitação do respetivo procedimento e as conferências procedimentais, previstas no artigo 77º e seguintes do CPA e que se destinam ao exercício comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade na atividade administrativa.
Departamento Direito Público | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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