quinta, 08 setembro 2022

Atualização da renda no âmbito do contrato de arrendamento urbano

VolverA forte inflação que se faz sentir em Portugal terá um forte impacto no coeficiente de atualização das rendas. A taxa média de inflação nos 12 meses terminados em julho chegou aos 4,79%, pelo que, caso o governo não tivesse anunciado o limite de 2%, seria previsível que as rendas das casas pudessem subir 5% em 2023. Importa por isso esclarecer quais serão os requisitos legalmente exigidos aquando da atualização da renda por parte dos senhorios no âmbito de um contrato de arrendamento urbano.

Nos contratos de arrendamento urbano posteriores a 1990 é habitual as partes estipularem expressamente de que forma a renda será atualizada e qual o montante. Contudo, caso as partes sejam omissas em relação a essa questão, a renda poderá ser aumentada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização vigente - um valor definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, publicado em Diário da República até 30 de outubro do ano anterior àquele em que irá vigorar – pelo que importa que quer os senhorios quer os arrendatários tenham conhecimento dos requisitos legalmente exigidos aquando da atualização da renda por parte dos senhorios no âmbito de um contrato de arrendamento urbano.

Em primeiro lugar, importa salientar que as partes podem estipular, por escrito, quer a possibilidade de atualização da renda quer o respetivo regime, pelo que, caso o escolham fazer, será esse o corpo normativo aplicável à relação estabelecida entre o senhorio e o arrendatário.

Contudo, quando o contrato de arrendamento for omisso em relação à atualização da renda, aplicar-se-á o regime supletivo previsto na lei. Nos termos desse regime, a renda acordada poderá ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, conforme acima descrito. A primeira atualização poderá ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

Salvo disposição da lei em contrário, a comunicação com vista à atualização da renda deverá ser realizada mediante o envio de escrito assinado pelo senhorio e remetido por carta registada com aviso de receção com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo ainda mencionar o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante. Qualquer comunicação deverá conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele e, caso não seja indicado de outra forma no contrato, devendo essa comunicação ser remetida para o local arrendado.

Por fim, a não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Apesar das rendas das casas e das lojas estarem limitadas a um aumento de 2% em 2023, foi anunciado que os Senhorios serão compensados através da redução do IRS e do IRC, segundo o anúncio do primeiro-ministro, António Costa, pelo que continua a ser do interesse dos Senhorios procederem à atualização das rendas.

No Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. - contamos com profissionais experientes e habilitados que se encontram habilitados a prestar assessoria aos seus clientes, entre outras matérias, na análise e acompanhamento do processo destes processos de atualização das rendas no âmbito dos contratos de arrendamento, quer na égide do senhorio, quer na égide do arrendatário. aquisição de imóveis que tenham sido edificados ao abrigo de um direito da superfície.

Departamento de Direito Imobiliário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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