segunda, 27 junho 2022

Sou estrangeiro e casei no estrangeiro, posso divorciar-me em Portugal?

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se neste artigo sobre a questão de saber em que situações podem os Tribunais Portugueses decidir sobre o divórcio de cidadãos estrangeiros.

Existem regras europeias que ajudam a determinar quais os tribunais competentes em cada caso concreto e que lei se aplica em casos que envolvem mais de um país da UE (por exemplo, no caso de os cônjuges não viverem no mesmo país ou terem diferentes nacionalidades).

Em primeiro lugar o Tribunal verifica se é competente internacionalmente para o processo de divórcio à luz do Regulamento 2201/2003 ou Bruxelas IIa.

Se concluir que é competente e verificar um elemento de estraneidade, o Tribunal determina a lei aplicável ao divórcio à luz do Regulamento 1259/2010 ou Roma III.

Mas então como determinar a competência internacional dos Tribunais portugueses em casos de divórcio?

São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

• a residência habitual dos cônjuges, ou

• a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

• a residência habitual do requerido, ou

• em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

• a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

• a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu domicílio;

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do domicílio comum.

Em suma, o Regulamento 2201/2003 estabelece 3 critérios gerais fundamentais (ou factores de conexão) que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma acção de Divórcio poder conhecer, a saber:

• o da residência habitual;

• o da nacionalidade de ambos os cônjuges;

• o do domicílio comum.

Os factores de conexão acima enunciados são alternativos.

Mas podem os cônjuges afastar estes critérios de conexão mediante a celebração de um pacto de jurisdição?

Não. O Regulamento Bruxelas lla não consagra a autonomia da vontade dos cônjuges enquanto fundamento para a atribuição de competência internacional em caso de divórcio ou separação.

Depois de determinarmos a competência internacional dos Tribunais portugueses, como podemos determinar a lei aplicável ao divórcio?

Se concluirmos que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o processo de divórcio e se verificarmos no caso concreto um elemento de estraneidade (condição jurídica de um estrangeiro no país em que se encontra), o Tribunal determina a lei aplicável ao divórcio à luz do Regulamento Roma III.

Quais são os factores de conexão para determinar a lei aplicável ao divórcio?

Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio desde que se trate de uma das seguintes leis:

• a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou

• a lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou

• a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou

• a lei do foro.

Os cônjuges podem escolher qualquer uma destas leis em alternativa.

O acordo sobre a escolha da lei aplicável não é um pacto jurisdição (pacto que, como já anteriormente referido, não é permitido ao abrigo do Regulamento Bruxelas lla). Num pacto de jurisdição as partes determinam a competência. Já num acordo de escolha da lei, as partes escolhem a lei substantiva que será aplicável aos factos em causa no divórcio.

O acordo pode ser celebrado ou modificado:

• antes do divórcio;

• até ao momento em que o processo de divórcio é instaurado em Tribunal;

• no decurso do processo de divórcio se a lei do foro – neste caso a portuguesa – previr essa possibilidade. Como o nosso ordenamento jurídico não prevê esta possibilidade, a designação da lei aplicável ao divórcio terá de ser feita pelos cônjuges antes do divórcio ou até ao momento em que o processo de diverso é instaurado em Tribunal.

Mas à luz de que lei deve o Tribunal apreciar a validade do acordo de escolha da lei aplicável?

No que respeita à forma, o acordo deve obedecer aos seguintes requisitos:

• a observância de forma escrita, devendo o acordo ser datado e assinado por ambos os cônjuges; e, caso existam

• a observância dos requisitos formais suplementares previstos pela lei do Estado Membro participante (no Regulamento) no qual um ou ambos os cônjuges tenham residência habitual à data da celebração do acordo.

No que respeita aos requisitos materiais, relativos à existência e validade do acordo:

• são apreciados à luz da lei que seria aplicável em resultado das regras do Regulamento Roma III se o acordo fosse válido;

• em certas circunstâncias previstas no Regulamento, o cônjuge que queira demonstrar que não deu consentimento pode invocar a lei do país da sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal.

Se as partes não escolherem a lei aplicável ao divórcio, o Tribunal deve determinar a lei aplicável de acordo com os seguintes factores de conexão, a saber:

• da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em Tribunal; ou, na sua falta;

• da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em Tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em Tribunal; ou, na sua falta,

• da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em Tribunal; ou, na sua falta,

• a lei do foro.

Estes factores de conexão são de aplicação subsidiária.

Se, em resultado da aplicação das regras do Regulamento Roma III, se chegar à conclusão que é de aplicar a lei de um país que não prevê divórcio ou não concede a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio em razão do género, o Tribunal deve aplicar ao divórcio a lei do foro, neste caso, a lei substantiva portuguesa.

Por exemplo: Um casal, de nacionalidade espanhola, ambos com residência habitual em Portugal, que tenha casado em França, pode divorciar-se em Portugal, sendo o Tribunal Português internacionalmente competente por força do Regulamento Bruxelas lla.

No que respeita à lei aplicável ao divórcio deve ser determinada pelo Tribunal à luz do Regulamento Roma III, ou seja, na ausência de escolha de lei, aplicam-se os factores de conexão subsidiariamente previstos no Artigo 8º do Regulamento Roma III.

Assim, in casu, o divórcio deste casal rege-se pela lei da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo, neste caso pela lei portuguesa.

Dada a complexidade do tema e as implicações do divórcio nas relações pessoais entre os cônjuges, na partilha dos bens do casal, nos filhos menores do casal, na obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge, entre outras, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, como o Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço mais seguro e eficaz.

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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