segunda, 27 junho 2022

Como veem os nossos Tribunais a negligência médica nas unidades de saúde privada?

VolverO recurso às unidades privadas de saúde ocupa hoje em Portugal um lugar de destaque na prestação de cuidados médicos, com especial incidência nas áreas urbanas. Daí que muito frequentemente se vejam confrontadas em Tribunal, juntamente com os profissionais de saúde que para si prestam serviços, com pedidos indemnizatórios fundados em má pratica e negligência médica.

A nível jurídico a responsabilidade civil médica da unidade privada de saúde e do clínico que pratica o ato médico têm naturezas distintas, como a equipa de Belzuz Abogados já fez notar noutros artigos, mas a verdade é que, em “regra a jurisprudência aplica o princípio da consunção, segundo o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual”.

Deste modo, é sobre a responsabilidade contratual e, em concreto, sobre a execução das obrigações resultantes do contrato de prestação de serviços – cuidados de saúde – celebrado entre a unidade privada de saúde e o paciente, que deve avaliar-se a existência de negligência médica. Mais, vem entendendo também uma parte da nossa jurisprudência, ainda que seja um tema muito discutido na atualidade, que é aquela quem responde exclusivamente, perante o paciente credor, aferindo-se a sua responsabilidade “em função dos ditames que o médico “auxiliar” do cumprimento deva observar na execução da prestação ao serviço daquela instituição”.

Sem prejuízo, obviamente, de outras obrigações que impendem sobre a unidade privada de saúde relacionadas com a prática do ato médico contratado, mas totalmente autónomas da sua execução propriamente dita, como sejam, a prestação de serviços de enfermagem, higienização, desinfeção e esterilização de pessoas, instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas.

Aqui chegados impõe-se, então, clarificar o critério utilizado pela jurisprudência para determinar a ilicitude da atuação médica quando o resultado pretendido com a prática do ato não é alcançado. Isto é, “a desconformidade da concreta actuação do médico, no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente, diligente, sensato, cuidadoso, com os mesmos conhecimentos, graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura”.

Já em outros artigos a equipa de Belzuz Abogados vem dando conta da discussão jurisprudencial e doutrinal relativa à qualificação da obrigação assumida pelo médico aquando da prática de intervenções cirúrgicas e outros atos médicos pela influência que tal matéria ganha na efetivação da responsabilidade civil contratual, designadamente, para aferir do cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato.

É certo que o entendimento generalizado é o de que “a obrigação de prestação do ato médico configura-se como uma obrigação de meios, por parte do médico, na obtenção do tratamento adequado”. Donde decorre que o médico não se compromete à cura da patologia que estiver em causa, mas ao tratamento adequado dessa patologia segundo as regras da ciência e da legis artis.

E também é certo que em determinadas especialidades médicas, como a cirurgia estética, os exames laboratoriais ou a colocação de próteses, a jurisprudência e a doutrina tendencialmente consideram que a obrigação é de resultado ou de quase resultado.

A novidade é que vem agora defendendo a doutrina e a jurisprudência que para efeitos de qualificação da obrigação, “não se mostra curial adotar critérios apriorísticos em função da mera categorização do tipo de atividade médica, mas sim de forma casuística centrada no contexto e contornos de cada situação”. Admitindo que esta questão deve ser vista de forma transversal a toda a atividade médica, ponderando o fim do ato médico, o conteúdo do ato médico, a probabilidade de o fim pretendido pelas partes ser, ou não ser, realizado e a vontade das partes.

E este raciocínio já foi adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça que considerou haver “intervenções cirúrgicas curativas que, em virtude das circunstâncias concretas do caso, devem ser tratadas como obrigações de resultado, e intervenções voluntárias e estéticas (não curativas) que devem ser consideradas obrigações de meios

Por norma, havendo uma “margem de risco ínfima, a obrigação pode assumir a natureza de obrigação de resultado”, ganhando nestes casos a ausência do resultado pretendido ou um resultado inteiramente desajustado uma relevância considerável na demonstração do cumprimento defeituoso da prestação dos cuidados de saúde.

A equipa de Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal acompanha de perto a evolução da jurisprudência e doutrina relativa à responsabilidade civil médica para melhor definir ou adaptar a estratégia a seguir nos processos judiciais que tem a seu cargo e nos que se lhe apresentam.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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