quarta, 17 março 2021

O acompanhamento pós-operatório nas intervenções estéticas

VolverOs atos cirúrgicos de natureza estética, como são os implantes mamários e as mastopexias pressupõem uma obrigação de resultado pelos profissionais de saúde que prestam os serviços. Este tipo de intervenções, independentemente serem realizadas em hospitais públicos ou clínicas privadas, pressupõem sempre a responsabilidade extracontratual do profissional de saúde que realiza a intervenção cirúrgica, responsabilidade que se estende no período após a realização da intervenção estética. Por conseguinte, perante uma intervenção desta natureza, o profissional de saúde está obrigado a efetuar o acompanhamento pós-operatório devido ao paciente, por forma a garantir que inexistem (ou pelo menos são minimizadas) quaisquer consequências. Por esse facto e como afirmado jurisprudencialmente, se o resultado imediato e depois prolongado de uma cirurgia desta natureza “nada tem a ver com uma situação normal ou comum, há ilicitude da actuação médica”. É, pois, essencial que no acompanhamento por parte do profissional de saúde após a realização da intervenção cirúrgica, este tudo faça para garantir que o resultado que foi contratado é aquele que é efetivamente obtido, designadamente através da realização de todos os exames e consultas de controlo da evolução da situação clínica do paciente.

Neste tipo de temas, a assessoria jurídica é essencial, uma vez que será a única forma de aferir se o acompanhamento pós-operatório foi o adequado e, na eventualidade de não ter sido, poderá ser solicitada a respetiva compensação pelos danos físicos e morais provocados. Nesse sentido, a Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de um departamento de Direito da Saúde constituído de advogados com ampla experiência em temas desta natureza.

Resulta, pois, do mencionado previamente, que todo o acompanhamento do ato cirúrgico de natureza estética seja realizado de acordo com as leges artis da especialidade e com os protocolos escritos associados a essa intervenção. Importa esclarecer que, como avançado jurisprudencialmente, “As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. Age assim com culpa, violando o dever objectivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da actuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto” (Ac. STA de 13-3-2012, P. nº 477/11).

Em conclusão, os tratamentos estéticos ainda que possam configurar atos médicos, estão associados a um resultado expetável, que deve ser obtido pelo profissional de saúde que os realiza. Para tal, o médico deve acompanhar o utente não apenas no momento prévio à intervenção como, principalmente, no momento pós-operatório por forma a garantir que o resultado é o mais próximo do expetável. Caso tal não ocorra e o resultado não seja o “normal”, poderá haver ilicitude da atuação médica.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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