segunda, 28 setembro 2020

A responsabilidade da Administração Pública decorrente do anormal funcionamento do serviço

VolverNuma altura em que muito se tem falado da capacidade de resposta das entidades de saúde da Administração Pública a uma eventual segunda vaga do surto pandémico de Covid-19, importa analisar a possibilidade de, por motivos não imputáveis a um qualquer erro de um profissional de saúde, serem criados danos a pacientes pela simples impossibilidade de resposta da entidade. Ou seja, não são casos de negligência médica “tradicionais” em que um profissional de saúde violou as leges artis mas sim casos que resultam de um conjunto de circunstâncias do serviço que levaram à criação do dano, sem que seja possível apurar quem será o profissional de saúde que, em última análise, provocou os danos.

Assim, neste artigo iremos abordar a possibilidade de ocorrência de casos de negligência médica não diretamente associados a um comportamento lesivo de um agente, designadamente de um profissional de saúde, mas sim resultante do anormal funcionamento do serviço. Em traços gerais, estaremos perante situações em que a Administração Pública assume a falha de um dos prestadores de serviços, que não é possível identificar.

Neste sentido, de acordo com o número 2 do artigo 9.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que regula os casos responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, em certas condições há ilicitude mesmo nos casos em que a ofensa dos direitos (designadamente o direito à saúde e aos adequados cuidados de saúde) provém do funcionamento anormal do serviço que o tem de prestar (designadamente hospitais e demais serviços de saúde). Este preceito deve, contudo, ser articulado com o disposto no n.º 3 do artigo 7º do mesmo diploma legal, que estabelece que o “Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.”

Note-se que estes casos apenas serão permitidos desde que, atendendo às circunstâncias e por referência a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço a adoção de uma conduta suscetível de não ter causado ou ter evitado os danos produzidos. Por isso, a análise dos factos por um profissional especializado – designadamente um advogado – será essencial, porquanto será importante confirmar, caso a caso, se o serviço de saúde tinha, ou não, condições de resposta que permitissem impedir que o dano se tivesse criado. Este juízo ganha, pois, uma importância fulcral numa eventual segunda vaga da pandemia, onde o serviço em causa se pode encontrar num cenário crítico, e a normal exigibilidade de resposta não possa ser assegurada. Deve, pois, efetuar-se uma cuidada análise da factualidade, para apurar se houve violação de normas ou de deveres objetivos de cuidado por parte dos membros de um determinado serviço, ainda que não determináveis.

Desta forma, como mencionado, a análise por profissionais especializados em matérias de Direito da Saúde, em especial negligência médica e responsabilidade por erros médicos é essencial. Neste sentido, a Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência nessa área de atividade, que poderão prestar a assessoria jurídica necessária a eventuais lesados.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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