quinta, 03 outubro 2019

CONVERTE + – Nova medida de incentivo à contratação de trabalhadores através de contrato sem termo

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal, comenta, este mês, a nova Medida “Converte +” (“Medida”), regulada pela Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro (“Portaria”), cujos principais aspetos resumimos de seguida.

(1) Objetivos/finalidades:

A Medida, em vigor desde o dia 20 de setembro de 2019, é apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão de um apoio financeiro à entidade empregadora. Este apoio serve para incentivar as empresas a optar por contratar sem termo um trabalhador que contratou inicialmente a termo.

(2) Apoio financeiro:

A entidade empregadora que cumpra os requisitos definidos pela Portaria, poderá converter um determinado contrato a termo em contrato sem termo e, assim, receber o valor correspondente a 4 meses da retribuição base mensal definida para esse contrato, até ao limite de 7 vezes o Indexante de Apoios Sociais (1), correspondendo a um total de €3.050,32.

Este apoio poderá, no entanto, ser majorado em 10% (e alcançar um valor total de €3.355,35) nos casos seguintes:

i) Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade;

b) Pessoa que integre família monoparental;

c) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, IP;

d) Vítima de violência doméstica;

e) Refugiado;

f) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

g) Toxicodependente em processo de recuperação;

ii) Conversão de contrato de trabalho a termo, relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

De notar que, as majorações previstas nas alíneas a) e b) do ponto i) são cumuláveis entre si.

Por outro lado, o apoio poderá ser majorado, em 30%, quando se trate de conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão (ou seja, quando não se verifica uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos - cfr. Portaria n.º 84/2015, de 20 de março).

De notar também que, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, o limite máximo do apoio é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

O pagamento do apoio é efetuado em 3 prestações: (i) a primeira, correspondente a 50% do valor do apoio, a pagar no prazo de 30 dias após a receção do termo de aceitação e de cópia de todas as conversões de contrato de trabalho; (ii) a segunda, correspondente a 25% do valor do apoio, a pagar no 13.º mês de vigência do último contrato convertido; e (iii) a terceira, correspondente a 25% do valor do apoio, a pagar no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.

(3) Condições de atribuição do apoio financeiro:

A Medida prevê que, são requisitos para a concessão do apoio financeiro:

(a) O cumprimento das condições estabelecidas na Portaria, referentes à entidade empregadora;

(b) A manutenção do contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado;

(c) Que a retribuição prevista no contrato de trabalho respeite o valor da retribuição mínima mensal garantia, ou, se aplicável, o valor da retribuição mínima estabelecida no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada.

Porém, não são contabilizados para efeitos de manutenção do nível de emprego os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

(4) Candidatura:

A candidatura à Medida deverá ser efetuada no portal do IEFP, I.P. (https://iefponline.iefp.pt), sendo este o responsável pela execução da mesma.

São elegíveis as conversões realizadas a partir de 21 de setembro de 2019, inclusive, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura (Aviso de Abertura de Candidaturas).

A Medida vigora até 31 de março de 2020, e cumulável com outras medidas de apoio à contratação, designadamente com o incentivo à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica a empresas, na obtenção de medidas de apoio à contratação e no cumprimento das respetivas formalidades.


(1) Valor atual - €435,76.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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