terça, 04 junho 2019

Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Programa Regressar

VolverO Orçamento do Estado para 2019 introduziu uma importante alteração no Código do IRS, tendo sido consagrado o novo Regime fiscal aplicável a ex-residentes, também designado e amplamente difundido como Programa Regressar. Este regime visa atrair o regresso a Portugal dos trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.

Desde um ponto de vista fiscal, consagra-se a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) daqueles sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal nos anos de 2019 ou de 2020, cumpram as seguintes condições:

• Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

• Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

• Tenham a sua situação tributária regularizada.

Em resumo, são elegíveis para beneficiar deste regime especial todos aqueles que regressem a Portugal no ano de 2019 e não tenham sido considerados residentes em Portugal em 2016, 2017 e 2018 ou que regressem em 2020 e não tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal em 2017, 2018 e 2019.

Em qualquer caso, é necessário que os sujeitos passivos tenham sido residentes fiscais em Portugal num momento anterior a 31 de dezembro de 2015 e não apresentem dívidas fiscais em cada um dos anos em que seja aplicável o benefício fiscal.

Salientamos, contudo, que nas situações em que os sujeitos passivos tenham deixado o país sem comunicar devidamente às autoridades fiscais a mudança de residência fiscal e, na prática, continuem registados como residentes fiscais (o que inviabilizaria a possibilidade de beneficiar deste regime) é possível proceder à correção do seu cadastro fiscal, mediante a comprovação da situação de residência fiscal num outro país.

Assinalamos ainda que não podem beneficiar deste regime aqueles que tenham solicitado a sua inscrição como residentes não habituais.

Este regime fiscal é especialmente interessante e vantajoso pois permite que metade dos rendimentos das Categorias A e/ou B não sejam sujeitos a imposto, desde que cumpridos os requisitos atrás mencionados. Para além disso, e contrariamente ao que sucede com o regime dos residentes não habituais, a lei não impede os beneficiários deste regime de aproveitarem as deduções à coleta aplicáveis aos demais residentes fiscais, o que pode conduzir a uma significativa diminuição da carga fiscal sobre os contribuintes.

O benefício da exclusão de tributação de 50% dos rendimentos é automático, não dependendo por isso de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e é válido para os rendimentos de trabalho dependente ou profissionais ou empresariais obtidos no ano de regresso a Portugal (ou seja, 2019 ou 2020) e nos quatro anos seguintes (isto é, até 2023 para aqueles que regressem em 2019 ou até 2024 para aqueles que regressem em 2020).

Não obstante, é importante notar que, aquando do preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS, os beneficiários do regime deverão selecionar a opção de tributação de acordo com as regras do mesmo.

Apesar da aparente simplicidade da alteração fiscal, foram várias as questões que surgiram no momento da aplicação da norma, especialmente no que respeita ao método de determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos auferidos por trabalhadores dependentes que cumpram os requisitos do Programa Regressar.

Efetivamente, considerando a letra da lei, poder-se-ia questionar se a taxa de retenção a aplicar a 50% dos rendimentos seria a correspondente ao valor total dos rendimentos pagos ou colocados à disposição do beneficiário ou se seria a correspondente à referida metade.

Ora, no Ofício Circulado n.º 20210 de 15.04.2019, a AT veio confirmar que as entidades obrigadas a proceder à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, de acordo com as tabelas em vigor e atendendo às demais condições pessoais do beneficiário, isto é, se está ou não casado, se tem ou não dependentes e quantos, se é ou não o único titular ou se é ou não portador de deficiência. Para o efeito, esclareceu ainda a AT que as entidades patronais deverão solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar para a determinação da taxa correspondente.

Por seu turno, incumbe ao sujeito passivo apresentar a referida declaração à entidade patronal pela qual invoca a sua situação pessoal e patrimonial e declare reunir as condições para beneficiar deste regime, de maneira a que esta fique habilitada a proceder à retenção nos termos indicados.

No caso dos sujeitos com rendimentos profissionais e empresariais (Categoria B), de maneira a justificar a taxa de retenção aplicada deverão mencionar no respetivo recibo “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. encontra-se a acompanhar a evolução deste tema e está disponível para assessorar todos aqueles particulares que pretendem aferir do cumprimento dos requisitos para beneficiarem do regime fiscal aplicável a ex-residentes, bem como, sendo caso disso, prestar apoio na regularização do cadastro dos contribuintes junto da AT para que possam solicitar a aplicação deste regime.

Reúne ainda as condições para assessorar as empresas no correto cumprimento da obrigação de retenção na fonte. Para além disso, sendo uma sociedade de Advogados com mais de 50 anos e escritórios em Madrid, Lisboa e Porto e dada a sua localização geográfica, beneficia de uma estrutura privilegiada no tratamento de questões de cariz internacional.

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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