quinta, 22 novembro 2018

Validade formal do Contrato de Seguro

VolverO Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. tem-se deparado com um crescente número de situações em que os segurados ou tomadores de um determinado contrato de seguro desconhecem, em concreto, o momento em que se verificou a sua vinculação ao aludido contrato, e as consequências daí advenientes, confundindo assim o contrato de seguro propriamente dito com a apólice.

Cumpre, desde logo esclarecer que a validade formal do contrato de seguro não depende da observância de uma forma especial, isto é, aquele não deixará de ser válido pelo simples facto de não ter sido reduzido a escrito.

O contrato de seguro é de natureza consensual, de modo que as declarações negociais de cada uma das partes não estão sujeitas a qualquer requisito de forma.

Em regra, a outorga do contrato de seguro resultará da subscrição de uma proposta que seja aceite pela seguradora. Mas poderá também assentar numa troca de correspondência entre o tomador do seguro e a seguradora ou até da troca de declarações electrónicas nos casos em que o contrato é celebrado à distância. Nas situações em que o tomador do seguro se trata de uma pessoa singular, a falta de resposta por parte da seguradora à proposta que lhe foi apresentada, desde que acompanhada dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários, nos 14 dias seguintes à data da sua entrega, faz com que o contrato de seguro se tenha também por concluído nos termos propostos.

Não obstante o exposto, o RJCS impõe que o segurador seja obrigado a formalizar o contrato celebrado num instrumento escrito, o qual designa de apólice, e a entregá-lo ao tomador. Ou seja, por outras palavras, o segurador irá reduzir a escrito todo o conteúdo acordado pelas partes, nisso consistindo a apólice.

Ora, ao determinar, por um lado, que o contrato de seguro não depende de forma especial e, por outro, que o contrato é formalizado num instrumento escrito, a lei estabelece uma distinção entre “contrato de seguro” e “apólice”, podendo existir o primeiro sem a segunda, mas devendo esta observar a forma escrita, ainda que, quando convencionado, em suporte electrónico duradouro.

Significa isto que o momento em que as partes se vinculam reciprocamente é aquele em que se verifica a celebração do contrato de seguro e não apenas quando a entidade seguradora o reduz a escrito e o envia para o tomador. Dito de outro modo, é a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida.

Assim, no caso de ocorrência de um sinistro após a celebração do contrato de seguro, mas antes da emissão da respectiva apólice, não poderá ser afastada a possibilidade de ser invocado contrato de seguro.

Poder-se-á então questionar qual a razão para que o contrato de seguro (que não está dependente de qualquer forma para ser válido) tenha obrigatoriamente de ser formalizado num instrumento escrito, nomeadamente na apólice.

A resposta a esta pergunta prende-se unicamente com uma questão de prova do próprio contrato de seguro. Acresce que a redução a escrito visa também proporcionar às partes, mormente ao tomador do seguro, a oportunidade de reflectir sobre o seu conteúdo, contribuir para a certeza do conteúdo das cláusulas contratuais e, quando for o caso, facilitar o seu conhecimento por terceiros. A redução a escrito revela ainda particular importância na precisa definição das garantias e do funcionamento do contrato.

Neste âmbito, importa sublinhar que, com a transposição da Diretiva de Distribuição de Seguros (Diretiva (UE) n.º 2016/97, de 20 de janeiro de 2016), no Ramo Não Vida, todos os distribuidores de seguros passarão a ser obrigados a, previamente à celebração de contrato de seguro, remeter ao potencial cliente um documento de informação sobre o produto de seguros (denominado Insurance-Product-Information-Document - IPID). Este documento, entre outras informações, informará o momento de início de vigência da apólice e, dessa forma, transmitirá maior segurança aos futuros tomadores e segurados.

Cumpre referir que o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. está capacitado para dar resposta a estas e a outras questões que possam surgir no âmbito de contratos de seguro, prestando o necessário aconselhamento jurídico tanto a particulares, como a companhias seguradoras.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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