sexta, 07 julho 2017

Alertas e Noticias fiscais - Julho 2017

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Neste período destacamos uma das medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, através da criação de um subtipo de sociedade de investimento mobiliário – as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; o documento informativo da Autoridade Tributária que divulga as alterações relativas ao lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis para efeitos de IVA; alterações ao Regime TaxFree – simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

O Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho pretende criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário - as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Visa-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por vocação apoiar o tecido empresarial, quer por via direta - através de participação nas empresas-veículo -, quer indireta, através da participação nas empresas financiadas. Dada a configuração das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia como sociedades de investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, o correspondente regime fiscal e sancionatório.

Pretende-se também com o presente decreto-lei criar e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida, um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir um duplo objetivo.

De um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

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• Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino

Foi publicado o Aviso n.º 61/2017, de 27 de junho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que torna público que foi aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18 de novembro de 2010.

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• Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname

Foi publicado o Aviso n.º 68/2017, de 4 de julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que torna público que entrou em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2015.

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• Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém

Foi publicado o Aviso n.º 71/2017, de 5 de julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal.

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• Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã

Foi publicado o Aviso n.º 80/2017, de 6 de julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal.

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• Taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes

Foi publicada a Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho, que regula o decreto-lei relativo ao taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal.

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• Declaração de Operações Transfronteiriças - Modelo 38

Foi publicada a Portaria n.º 191/2017, de 16 de junho, que aprova o novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças - Modelo 38.

O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos. No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo III do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• IVA - Lugar das Prestações de Serviços Relacionadas com Bens Imóveis

Foi tornado público o Ofício Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho que vem divulgar as alterações introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, relativas ao lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis.

O artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, a que corresponde na ordem jurídica interna o artigo 6.º números n.º 7 alínea a) e 8 alínea a) do Código do IVA, estabelece que o lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, incluindo os serviços prestados por peritos e agentes imobiliários, a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções análogas, tais como campos de férias ou terrenos destinados a campismo, a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e serviços de preparação e coordenação de obras em bens imóveis, tais como serviços prestados por arquitetos e por empresas de fiscalização de obras, é o lugar onde está situado o bem imóvel.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), foi alterado, em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 07 de outubro. As alterações introduzidas dizem respeito ao lugar das prestações de serviços, nomeadamente, às prestações de serviços relacionadas com bens imóveis e, nesta matéria em particular, foram aditados os artigos 13.º- B, 31.º-A e 31.º-B.

A introdução destes artigos tem a finalidade de assegurar o tratamento uniforme, pelos diferentes Estados-Membros, das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis. Tal propósito traduziu-se na necessidade de definir o conceito de bens imóveis e especificar a proximidade necessária para que se considere que as prestações de serviços estão relacionadas com bens imóveis. A fim de facilitar a concretização destes conceitos foi publicada uma lista não exaustiva ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA OfCir/30191/2017 2 / 5 (artigo 31.º - A) de exemplos de operações identificadas como serviços relacionados com bens imóveis.

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• IVA cobrado nas iniciativas sem fins lucrativos de arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios

Por Despacho n.º 232/2017-XXI do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22 de junho de 2017, foi divulgado que:

Na sequência dos trágicos acontecimentos recentemente ocorridos em Pedrógão Grande, encontram-se em curso diversas iniciativas sem fins lucrativos para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios.

Considerando que não é legalmente possível ao Estado não cobrar o IVA relativo a atividades sujeitas ao Imposto e dele não isentas, o Ministro das Finanças decidiu que o valor correspondente ao IVA cobrado nestas iniciativas sem fins lucrativos de arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios seria integralmente canalizado para atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio àquelas vítimas;

Importa, pois, criar mecanismos para apuramento dos montantes de IVA liquidado e entregue nos cofres do Estado relativamente a cada uma dessas iniciativas.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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