quarta, 07 dezembro 2016

Alertas e Noticias fiscais - Novembro 2016

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Neste período destacamos o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado – o “PERES” – que estabelece um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro – Aprova o programa especial de redução do endividamento ao Estado.

Este diploma aprova o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (“PERES”). O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Este regime distingue-se de forma significativa de outros regimes de regularização extraordinária adotados nos últimos anos, em aspetos fundamentais: por não exigir o pagamento integral imediato das dívidas, está orientado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas; por se dirigir apenas às dívidas já conhecidas da AT e da Segurança Social e não ter qualquer diminuição das sanções penais, não permite o branqueamento de situações de fraude ou evasão.

Deste modo, através do presente decreto-lei, o Governo define um novo quadro especial para a regularização das dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através de um plano prestacional, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida.

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Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro – Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Este Decreto-lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e das propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Em caso de opção pelo regime estabelecido no presente decreto-lei, é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14 % do valor da reserva de reavaliação.

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Decreto n.º 4/2016, de 10 de novembro – Acordo de Cooperação Económica entre Portugal e Tunísia

Este decreto aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, a 23 de março de 2010.

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Decreto-Regulamentar n.º 5/2016, de 18 de novembro – Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O presente diploma estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).

O montante anual acumulado não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 para as provisões para risco específico de crédito. Assim perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os seguintes: (i) os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; (ii) os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; (iii) os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório e (iv) os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.

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Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro – Estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

A presente portaria estabelece, o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos bem como as condições e procedimentos para a sua aplicação.

O regime especial aplica-se aos casos de ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados. Ao abrigo deste regime especial, são atribuídos ao Estado direitos de conversão que conferem ao seu titular o direito de exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital, através da incorporação do montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas do capital social daquele.

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Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro – Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus

A presente lei isenta de imposto sobre o valor acrescentado as (i) transmissões de bens a título gratuito efetuadas para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; (ii) transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais e (iii) transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.

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Despacho n.º 14076/2016, de 23 de novembro – Despacho que aprova o Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento

A declaração Modelo 52 deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada, que optaram por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível nos termos do Decreto-Lei 66/2016 de 3 de novembro.

Esta declaração deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até ao dia 15 de dezembro.

O imposto decorrente deverá ser liquidado até dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.

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JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do TJCE, de 24 de novembro de 2016 - Tributação de dividendos de sociedades residentes em Estados terceiros

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º C-464/14, relativamente à interpretação a conferir aos artigos 63.º e 64.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), aos artigos 31.º, 34.º e 89.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, a 17 de julho de 1995, e aos artigos 31.º, 33.º e 85.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, a 17 de junho de 2002, a propósito do tratamento fiscal dado, em sede de IRC, a dividendos distribuídos a uma sociedade de direito português por duas sociedades com sede, respetivamente, na Tunísia e no Líbano.

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Acórdão n.º 568/2016, de 25 de novembro do Tribunal Constitucional – Análise da constitucionalidade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo

O Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a EUR 1 000 000,00

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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