sexta, 03 junho 2016

Proteção da casa de morada de família

VolverO Departamento de Direito Bancário de Belzuz Advogados volta ao tema da proteção da casa de morada de família, relembrando que em 8 de Janeiro de 2016 tinham sido aprovados, na generalidade, três Projetos de Lei com esse objetivo.

Nessa sequência, foi agora publicada em Diário da República (DR) a nova lei que protege a casa de morada de família em processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva dos imóveis que se destinem exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando os mesmos estejam afetos a esse fim.

A lei entrou em vigor no passado dia 24 de Maio.

O diploma permite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) penhorar uma habitação própria e permanente do devedor, mas impede a sua venda, podendo os devedores manter-se na habitação enquanto a dívida permanecer.

São, em consequência, alterados o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), por forma a adequar a lei à nova realidade.

Passa a dispor o artigo 244º do CPPT que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.

É assim protegida a habitação própria e permanente com Valor Patrimonial Tributário (VPT) até 574.323 euros, não sendo a presente lei aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima (…) em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis”.

Neste último caso, a venda fica como que “suspensa” por um ano, uma vez que só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

Nos demais casos, a suspensão da venda fica ativa durante tanto tempo quanto o necessário para a família pagar a dívida.

Assim, a Administração Fiscal só pode executar a dívida do contribuinte através de outros bens do devedor, como sejam a penhora de salários, depósitos bancários, créditos e outros bens.

O impedimento legal à concretização da venda do imóvel pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado, podendo este proceder a pagamentos parciais do montante em dívida.

Acresce que a presente lei é de aplicação imediata em todos os processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, podendo travar vendas cujos leilões eletrónicos se encontram em curso.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento Direito Bancário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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