Miércoles, 10 Octubre 2012

Da venda em sede execução fiscal

VolverA grave situação económica e social por que atravessam a generalidade dos Países Europeus que tem tido por consequęncia sucessivos aumentos da carga fiscal sobre os seus cidadãos, importa, a análise do presente tema que constituirá o patamar último do incumprimento por parte de um cidadão ou de uma empresa com respeito às suas obrigações Fiscais.

Assim, e porque se trata de situação com que o nosso escritório cada vez mais se tem deparado resumimos neste artigo os aspetos fundamentais e a ter em especial atenção no âmbito de uma qualquer Venda promovida em sede de Execução Fiscal.

A venda em sede de execução fiscal encontra-se regulada no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) nos seus artigos 239º e seguintes, aplicando-se, na falta de disposição, o estatuído no Código de Processo Civil no que às vendas em sede de execução comum diz respeito.

Todo o processo de execução fiscal é promovido por um serviço de Finanças competindo a este a promoção de todos os atos tendentes à venda do bem penhorado, ou seja, não sendo suscitada nenhuma irregularidade e / ou nulidade, todo o processo corre no âmbito de um serviço de finanças sem qualquer intervenção de um Tribunal.

Efetuada a penhora de um bem no âmbito de uma execução fiscal é iniciado o procedimento de convocação dos credores detentores de garantia real sobre o bem penhorado – tratando-se de bens imóveis – os detentores de garantia real de Hipoteca, penhoras, etc. – artigos 239º e 240º do CPPT.

Com a citação dos credores, por regra, é desde logo designada data de venda do bem penhorado, modalidade da mesma, e valor mínimo de aquisição do mesmo.

A venda em sede de execução fiscal, presentemente, ocorre ou pode ocorrer em tręs fases distintas e encontra-se regulada nos artigos 248 e seg. do citado CPPT. A saber:

• Uma primeira fase na modalidade de venda em leilão eletrónico – o leilão é aberto pelo prazo de 15 dias e qualquer interessado pode, acedendo ao portal das fianças, apresentar proposta de aquisição – é designado um valor mínimo de aquisição e o procedimento ocorre como em qualquer venda em leilão onde só são aceites propostas superiores ao valor mínimo fixado ou superior ao montante da ultima proposta apresentada.

• Uma segunda fase a verificar-se no caso de inexistęncia de propostas em sede de venda na modalidade de leilão eletrónico – e que ocorre na modalidade de venda por proposta em carta fechada – neste caso – o valor de venda é reduzido a 50% do valor base fixado e as propostas passam a ser enviadas por via postal para o respetivo serviço de finanças e deixam de ser do conhecimento dos credores / interessados – sendo o bem em venda adjudicado ao proponente que apresente a melhor proposta acima do valor mínimo fixado para esta fase.

• Inexistindo qualquer proposta nas duas modalidades acima referidas verificar-se-á uma terceira fase – novamente na modalidade de leilão eletrónico – em que o bem será vendido à proposta de valor mais elevado inexistindo qualquer valor mínimo de aquisição – em tese – e a título de exemplo dir-se-á que um imóvel Hipotecado por € 100.000,00 poderia ser vendido por €1,00 se esta constituísse a proposta de maior valor nesta fase apresentada.

Efetivada uma qualquer venda em sede de execução fiscal com o consequente depósito do preço – o processo segue para uma segunda fase destinada a graduar os créditos reclamados com o correspondente pagamento aos credores em função da graduação que tenha sido operada.

No que neste particular importa – salientar apenas que os créditos Hipotecários apenas não são graduados à frente dos privilégios imobiliários especiais – artigo 751º do Código Civil – simplificando – os créditos de impostos diretamente decorrentes do bem imóvel em venda como o caso do IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões) e do IMI (Imposto Municipal de Imóveis).

Concluindo, verificamos pois que em sede de Venda fiscal, não obstante estarmos perante um ato (venda) que atinge diretamente o direito de propriedade de alguém todo o processo decorre sem qualquer intervenção ou supervisão Judicial colocando-se nas “mãos” de pessoas (chefes de serviços de finanças) sem qualquer formação ou sensibilidade jurídica o legitimo direito de propriedade de uma qualquer entidade ou cidadão.

Todo este “facilitismo” proporcionado única e exclusivamente ao Estado não pode pois deixar de ser objeto da mais veemente censura, não só porque proporciona situações “pouco transparentes” mas também porque confirmam um deplorável principio implícito na sociedade, designadamente que, ao Estado Tudo é Permitido!

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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