Martes, 24 Enero 2023

Procedimento e Oportunidades relacionadas com a transferência internacional da sede social (de Espanha para Portugal)

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Dadas as facilidades em termos de gestão de empresas, e as vantagens fiscais atualmente oferecidas pelo nosso país vizinho, Portugal, aliadas às características da nossa sociedade, que está claramente focada e habilitada a prestar aconselhamento jurídico abrangente com um âmbito "ibérico", recebemos regularmente questões sobre a viabilidade da transferência, de Espanha para Portugal, do domicílio fiscal de empresas.

O procedimento legal para a transferência internacional da sede social é regulado pela Lei n.º 3/2009, de 3 de abril, sobre as modificações estruturais das sociedades comerciais (doravante "Lei de Modificações Estruturais").

A Lei de Modificações Estruturais contempla tanto a transferência da sede social de uma empresa espanhola para o estrangeiro, como a transferência da sede social de uma empresa estrangeira para o território espanhol. Quanto à primeira opção, a Lei de Modificações Estruturais prevê que tal transferência só pode ser feita para um Estado que permita, no seu território, a manutenção da personalidade jurídica da sociedade cuja sede social é transferida. Escusado será dizer que Portugal cumpre plenamente este requisito básico. Por outro lado, normalmente, a transferência da sede social para um país estrangeiro implica que a empresa mude a sua nacionalidade originária e passe a reger-se pelas leis do Estado onde se encontra a sua nova sede social, como é o caso em Portugal.

A legislação espanhola estabelece que tal transferência seja regulada pelas disposições dos Tratados ou Convenções Internacionais em vigor em Espanha e pela própria Lei de Modificações Estruturais e, o artigo 93.º dessa lei estabelece, em particular, que a transferência para o estrangeiro da sede social de uma sociedade de direito espanhol apenas se poderá realizar se o Estado para cujo território é transferida permitir a manutenção da personalidade jurídica da sociedade.

Quanto aos impedimentos gerais estabelecidos na Lei de Modificações Estruturais, esta estabelece que a sociedade comercial que pretende transferir o seu domicílio não pode estar em processo de liquidação ou em processo de insolvência.

Projecto de Transferência Internacional do Domicilio Social

Tendo em conta o acima exposto, na fase preparatória desta operação de reestruturação, conforme é qualificada a transferência internacional da sede social, e tal como sucede na maioria de outras operações de reestruturação, é incluída a obrigação de elaboração de um projeto, pelos administradores da empresa ("Projeto de Transferência"), onde são contemplados todos os aspectos a ter em conta relativamente à referida transferência. O Projecto de Transferência deve ser assinado por todos os administradores e, se algum deles faltar, tal deve ser mencionado no final do projeto, bem coo o respetivo motivo.

Quanto ao conteúdo do Projeto de Transferência, deve incluir: i) a denominação e a sede social da sociedade, bem como os demais elementos que constam da respetiva inscrição no Registo Comercial; ii) a nova sede social proposta; iii) os estatutos que devem reger a sociedade, incluindo todas as alterações necessárias para que a transferência seja possível de acordo com os regulamentos em vigor no local de destino; e iv) os direitos previstos para a protecção dos accionistas e credores, bem como dos trabalhadores.

Após a aprovação do Projeto de Transferência pelos administradores da sociedade, estes devem apresentá-lo, para depósito, no Registo Comercial da sede social da sociedade. Uma vez depositado e validado pelo Conservador, o Projeto de Transferência será remetido para o Registo Comercial Central e será publicado no BORME (“Boletín Oficial del Registro Mercantil”), incluindo tanto depósito como a data de publicação.

A convocatória da Assembleia Geral que decida sobre o Projeto de Transferência (caso exista), não poderá ser publicada, enquanto tal projeto não for depositado.

Relatório dos directores

O artigo 96.º da Lei de Modificações Estruturais obriga os administradores a preparar um relatório explicando e justificando, em pormenor, os aspectos jurídicos e económicos do Projeto de Transferência. Por conseguinte, o relatório deve ter em conta tanto a legislação do país de origem como a do país de destino. O relatório deve também considerar as consequências para os acionistas, credores e trabalhadores.

Resolução de reunião sobre a transferência internacional da sede social

Os requisitos mencionados abaixo não prejudicam o facto de, na prática, na maioria dos casos, as resoluções serem adoptadas numa assembleia geral (na qual todos os accionistas estão presentes e concordam com assembleia sua realização e com a ordem de trabalhos) e geralmente por unanimidade, simplificando assim todos os requisitos para a convocação da assembleia, o quórum e a votação.

A convocatória da assembleia deve ser publicada no BORME e num dos jornais de grande circulação na localidade em que a sociedade tem a sua sede social original, pelo menos dois meses antes da data da assembleia geral que deve decidir sobre a transferência da sede social. A convocatória deve conter as seguintes informações: a sede social e a sede social prevista no estrangeiro, o direito dos accionistas e credores de examinar na sede social o Projeto de Transferência e o relatório dos administradores, bem como o direito de obter gratuitamente cópias destes documentos; por fim, o direito dos accionistas de se retirarem e dos credores de se oporem, bem como a forma como estes direitos podem ser exercidos.

No que diz respeito à adopção da própria resolução empresarial, o artigo 97.º da Lei de Modificações Estruturais estabelece que a transferência internacional da sede social para outro país deve necessariamente ser acordada numa assembleia de accionistas, seguindo os critérios estabelecidos pela sociedade. No que respeita ao quórum e às maiorias exigidas, estabelece-se que a resolução deve ser adotada, em primeira convocatória, com a concordância de accionistas que representem 50% do capital com direito a voto e, em segunda convocatória, com a concordância de pelo menos 25% do referido capital.

Como maioria requerida, estabelece-se que, quando estiverem presentes accionistas que representem menos de 50% do capital com direito a voto, a resolução só será válida se for adoptada por uma maioria reforçada de dois terços do capital presente na assembleia. Especificamente, no caso das sociedades de responsabilidade limitada, é estabelecido que a resolução exigirá, em todos os casos, o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos das acções em que o capital social está dividido.

Os accionistas que se tenham oposto à transferência da sede social para o estrangeiro podem exercer o seu direito de se retirarem da empresa. A fim de permitir o registo do contrato de transferência, os administradores devem juntar uma declaração de que nenhum accionista exerceu o direito de se retirar da sociedade.

Da mesma forma, a Lei de Modificações Estruturais também estabelece o direito de oposição dos credores corporativos cujo crédito se tenha gerado antes da data de publicação do Projecto de Transferência.

Registo do Acordo de Transferência de Domicílio

Uma vez preenchidos os requisitos acima referidos, a escritura pública que contém o acordo de transferência da sede social será arquivada no Registo Comercial e o Conservador correspondente certificará que foram preenchidos os requisitos necessários para a transferência. Após tal certificação, o registo é encerrado para novas inscrições.

Adicionalmente, o Conservador competente do domicílio original da empresa certificará o cumprimento dos actos e formalidades a realizar pela entidade antes da transferência, e não cancelará o registo da empresa até receber uma comunicação do órgão judicial, registo, notário ou autoridade competente do novo domicílio que confirme o registo da empresa no novo Registo Comercial da jurisdição de destino. Nessa altura, o registo comercial da empresa deve ser cancelado e deve ser feita referência aos novos dados de registo do domicílio no estrangeiro. A data efectiva do registo do novo domicílio será a data em que a empresa for inscrita no novo registo comercial competente, uma vez que o certificado do seu registo no novo domicílio tenha sido fornecido e os avisos de tal registo tenham sido publicados no BORME e num dos jornais de grande circulação na província do domicílio de origem da empresa.

Situação fiscal em Portugal para empresas comerciais

As sociedades comerciais portuguesas estão sujeitas a IRC ( “Impuesto de Sociedades”), cuja taxa atual é de 21% (contra 25%, a taxa geral em Espanha, ou a taxa reduzida de 23% para empresas e entidades com um volume de negócios inferior a um milhão de euros). À tributação dos lucros empresariais através do IRC, deve ser adicionada uma sobretaxa municipal ("derrama municipal") até 1,5% dos lucros tributáveis (dependendo do município onde as actividades são realizadas), atingindo, assim, uma taxa de imposto adicional de 22,5%, sobre o resultado do exercício financeiro. No entanto, às PMEs poderão, em determinadas circunstâncias, ser aplicáveis taxas reduzidas.

Por outro lado, em Portugal, as perdas fiscais podem ser compensadas com lucros sem qualquer limite de tempo. Uma vantagem adicional é que, quando uma sociedade residente em Portugal paga dividendos aos seus accionistas residentes em Espanha, estes estarão isentos de impostos em Portugal e, em princípio, beneficiarão de elevadas isenções fiscais em Espanha.

Em conclusão, considerando apenas o aspecto fiscal, a mudança de sede social para Portugal poderia ser mais eficiente, considerando que a taxa de IRC é mais baixa.

Tendo em consideração as informações acima referidas, se a sua empresa necessitar de aconselhamento jurídico ou fiscal para estudar uma possível mudança de sede social de Espanha para Portugal, ou qualquer outro tipo de aconselhamento jurídico ou fiscal relacionado com uma actividade comercial que envolva Espanha, Portugal ou ambos os países, não hesite em contactar a Belzuz Abogados para discutir o seu caso.

 

Igor Orozco Román  Igor Orozco Román

Departamento Derecho mercantil y societario | Madrid (España)

 

Belzuz Advogados SLP

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