Miércoles, 18 Enero 2023

A competência dos tribunais administrativos e fiscais em casos judiciais decorrentes da execução de vale cirurgia

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Na eventualidade de ter sido emitido um vale cirurgia e, no seguimento do mesmo, o utente ter realizado a intervenção médica numa unidade hospitalar privada, compete aos tribunais administrativos e fiscais a competência de dirimir quaisquer litígios decorrentes daquele ato médico.

Com efeito, não obstante o paciente em causa ser acompanhado numa entidade hospitalar privada, o doente apenas marcou e realizou essa cirurgia nessa instituição porque obteve um vale cirurgia emitido por uma entidade hospitalar pública inserida no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, consequentemente, não deixa de ser considerado, para efeitos de competência material dos tribunais, uma relação que deve ser analisada pelos tribunais administrativos e fiscais.

Recorda-se que a emissão de um vale cirurgia ocorre no seguimento de um hospital público reconhecer não ter possibilidade de cumprir com o tempo máximo de resposta garantido (TMRG) e, após emissão de nota de transferência, não ser possível prestar os cuidados médicos ao doente na rede hospitalar pública.

Desta forma, ainda que o doente seja acompanhado num hospitalar privado – porque isso escolheu – não deixa de ser considerado como um doente do hospital de origem e, dessa forma, inserido na rede hospitalar do SNS.

Neste âmbito, o Acórdão do Tribunal de Évora de 22/11/2018, disponível in www.dgsi.pt, reconhece que “Decorre do artigo 1.º, n.º 5, da lei 67/2007, de 31 de dezembro, que «as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, (...), por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, (...), por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo»”. O referido acórdão estipula, também, nas suas conclusões que “As normas que constituem o capítulo I do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (RJGH), aplicáveis aos estabelecimentos privados são integradas por princípios gerais a observar na prestação dos cuidados de saúde (art.º 4º), princípios específicos da gestão hospitalar (art.º 5º) e pelo conjunto de normas que definem os poderes do Estado, exercidos pelo Ministério da Saúde, em relação aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde (art.º 6º a 8º)»”. Conclui, pois, o referido aresto que “São da competência dos tribunais administrativos os litígios sobre a responsabilidade civil extracontratual dos hospitais privados que prestem cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), em virtude da Convenção celebrada com a Administração Regional de Saúde para a prestação desses cuidados”.

No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2019, disponível in www.dgsi.pt, refere que “Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente a este estão confiadas”.

Em suma, no caso em que se pretenda instaurar uma ação judicial para dirimir um litígio decorrente de um ato médico realizado num hospital privado – designadamente uma situação de erro médico ou negligência médica – competirá aos tribunais administrativos e fiscais decidir esse caso, desde que a intervenção cirúrgica tenha sido realizada por força da execução de um vale cirurgia emitido a favor do doente.

A Belzuz dispõe de uma equipa de advogados com experiência em análise de situações desta natureza e, em particular, a confirmação dos elementos necessários para a emissão do vale cirurgia e execução do mesmo.

 

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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