Jueves, 28 Julio 2022

Execução de Sentenças entre Países da União Europeia

VolverO Departamento de Direito Contencioso de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal, na sua prática diária tem vindo a confrontar-se, cada vez com mais frequência, com situações em que nas relações de comércio estabelecidas entre partes oriundas de diferentes Estados da União Europeia, uma delas obtém uma sentença condenatória que, para se tornar eficaz, carece de ser executada noutro Estado membro.

A execução de sentença estrangeira está regulada no Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, sendo aplicável a todos os casos transfronteiriços, isto é, os casos onde uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, com exceção da Dinamarca, País a que não se aplica este diploma e, mais recentemente, por efeito do Brexit, do Reino Unido.

Cumpre salientar que o âmbito de aplicação do procedimento infra descrito se restringe à matéria civil e comercial, estando afastadas as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

Assim se, por exemplo, uma empresa espanhola é detentora de uma sentença condenatória relativamente a uma empresa portuguesa que, mesmo após a sentença, se mantém em incumprimento, pode aquela executar a decisão em Portugal, com a inerente penhora de bens para satisfação do seu crédito, desde que cumpridas determinadas formalidades e apresentados os seguintes documentos:

- cópia traduzida da decisão, realizada por tradutor reconhecidos oficialmente;

- certidão da decisão emitida pelo Tribunal do origem nos termos do artigo 53º do Regulamento EU 1215/2012 que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros e respetiva tradução;

- procuração forense da empresa demandante.

Atente-se que na execução de decisão condenatória não será discutido o mérito da causa e as causas de recusa da execução são limitadas às descritas no Regulamento, apenas podendo ocorrer, a pedido do requerido e, designadamente, se se conclui que a decisão:

(i) é manifestamente contrária à ordem pública do Estado Membro requerido;

(ii) foi proferida à revelia;

(iii) é inconciliável com uma decisão proferida no Estado-Membro requerido entre as mesmas partes.

Baseando-se a execução em sentença, a mesma toma a forma de processo sumário o que implica que o agente de execução nomeado proceda à penhora de bens previamente à citação do executado.

Após a penhora é aquele citado para se opor à execução e/ou à penhora seguindo-se a tramitação normal do processo.

A simplificação da executoriedade das decisões estrangeiras em matéria cível e comercial veio permitir uma maior facilidade de cobrança de dívidas entre os Estados Membros, contribuindo para que a desmotivação outrora sentida entre os credores se tenha desvanecido.

Assim, caso pretenda executar uma sentença em país da União Europeia distinto daquele onde foi proferida, Belzuz Abogados dispõe de todos os meios necessários à prestação de uma assessoria jurídica eficaz e completa.

 Teresa Lopes Ferreira Teresa Lopes Ferreira 

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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