Jueves, 25 Noviembre 2021

A possibilidade de partilha adicional em caso de bens não incluídos na partilha original

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre a questão da admissibilidade da partilha adicional de bens por via judicial quando a omissão se deu não em processo de inventário judicial, mas em partilha feita extrajudicialmente mediante acordo de ambas as partes.

A questão que se coloca é de saber se, uma vez realizada a partilha de bens subsequente ao divórcio de forma amistosa, ou seja, quer por via do processo simplificado (divórcio com partilha) realizado na Conservatória do Registo Civil, quer por via da outorga de uma escritura pública de partilha junto de um qualquer Notário, pode, ainda assim, qualquer das partes recorrer ao Tribunal para fazer a partilha adicional de bens que, por lapso, desconhecimento ou omissão, não foram incluídos na partilha original.

Por exemplo, pode a ex-cônjuge mulher que já realizou a partilha subsequente ao divórcio em processo simplificado junto da Conservatória do Registo Civil, após tomar conhecimento que o ex-cônjuge marido omitiu da relação de bens e da partilha determinados bens, recorrer ao tribunal e ao processo de inventário judicial para fazer a partilha adicional desses bens?

No fundo, trata-se de saber se quanto aos bens que não foram partilhados em inventário, mas em partilha amigável (escritura pública ou acordo de partilha junto da Conservatória do Registo Civil), há lugar à partilha adicional de bens por via judicial.

Antes de mais, há que salientar que o regime jurídico do processo de inventário sofreu várias alterações legislativas, a última das quais consubstanciada na Lei 117/2019, de 13 de setembro e que entrou em vigor a 01/01/2020, alterando o anterior regime jurídico do inventário e do Código de Processo Civil.

Também há que considerar que, sobre esta temática, dispõe o Art.º 1129º, n.º1, do Código de Processo Civil que “Quando se reconheça depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se à partilha adicional no mesmo processo.”

A partilha adicional destina-se, assim, a efetivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, realizando-se no mesmo processo, embora constitua uma nova partilha, uma nova causa.

Por via da supra citada disposição legal, a partilha dos bens omitidos, e só destes, tem lugar no respetivo inventário.

Ora, optando as partes por uma partilha amigável dos bens não existe qualquer processo prévio, pelo que, naturalmente que se tem de afastar a regra constante do citado artigo 1129º referente à tramitação da partilha adicional no mesmo processo, já que este preceito terá sempre como pressuposto a existência de uma partilha anterior realizada no âmbito de um processo judicial ou notarial.

Todavia, no caso em que que tenha havido uma partilha extrajudicial podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário.

Na verdade, a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efetuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior.

Neste caso, e na ausência de acordo para a concretização de partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens.

Este entendimento encontra-se alicerçado em vária jurisprudência recente e sobretudo no direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de ação, consagrado constitucionalmente.

Assim, uma vez realizada a partilha de bens subsequente ao divórcio de forma amistosa, ou seja, quer por via do processo simplificado (divórcio com partilha) realizado na Conservatória do Registo Civil, quer por via da outorga de uma escritura pública de partilha junto de um qualquer Notário, pode, ainda assim, qualquer um dos interessados recorrer ao Tribunal e ao processo de inventário judicial para fazer a partilha adicional de bens que, por lapso, desconhecimento ou omissão, não foram incluídos na partilha original.

Dada a complexidade dos vários procedimentos a executar e a diversidade de documentos necessários obter, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito Sucessório, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço eficiente, o mais rápido possível e com os menores custos.

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

Departamento de Derecho de Familia y de Empresa familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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