Lunes, 29 Marzo 2021

O acesso aos dados de saúde do segurado falecido por parte dos seus herdeiros

VolverO Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) incluiu os dados relativos à saúde do titular numa categoria especial de dados pessoais, atendendo à sua especial sensibilidade, conferindo-lhes, assim, uma maior proteção, na medida em que apenas se permite o seu tratamento em determinadas condições expressamente previstas.

Por outro lado, o mesmo diploma atribui ao titular dos dados pessoais uma série de direitos relativamente a estes, como são os direitos de acesso, de retificação, de oposição, de apagamento, de limitação e de portabilidade dos seus dados pessoais.

Poder-se-á então questionar se, após o falecimento do titular dos dados pessoais, os seus herdeiros poderão exercer os direitos que competiam ao seu anterior titular, tendo em vista, nomeadamente, o acionamento de um contrato de seguro de vida.

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD, debruçou-se sobre a questão da proteção de dados pessoais de pessoas falecidas, designadamente no que se refere aos dados que se incluem em determinadas categorias especiais. Referimo-nos aqui, não apenas aos dados de saúde, mas também àqueles que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

No que concerne a estes tipos de dados, o aludido diploma vem estabelecer que os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.

Significa isto que, se o titular dos dados pessoais tiver designado em vida uma pessoa para exercer os direitos quanto aos seus dados pessoais previstos no RGPD, ainda que esta pessoa não seja um dos seus herdeiros, apenas ela poderá aceder aos mesmos. Deste modo, os herdeiros apenas poderão ter acesso à documentação clínica do falecido para acionar um contrato de seguro de vida por intermédio da pessoa designada. Na ausência de qualquer estipulação por parte do titular dos dados pessoais entretanto falecido, então aí sim, serão os seus herdeiros a poder aceder aos seus dados pessoais.

Não obstante o exposto, poderá, ainda assim, existir uma outra limitação ao exercício do direito de acesso aos dados de saúde do segurado falecido por parte dos seus herdeiros. Com efeito, o titular dos dados pode igualmente, em vida, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos de acesso, de retificação e de apagamento após a sua morte. Porém, apesar de esta hipótese se encontrar prevista, cremos que a sua utilização será residual.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a mediadores e empresas de seguros nacionais e internacionais e poderá ser um auxílio importante na interpretação e aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, entre outros aspetos relevantes do dia-a-dia destas entidades.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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