Viernes, 26 Marzo 2021

O Novo Projeto de Cláusulas Contratuais-tipo para as Transferências de Dados Pessoais para Países Terceiros

VolverAs transferências internacionais de dados pessoais encontram-se previstas e reguladas no Capítulo V do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (“RGPD”), aprovado pelo Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

De acordo com o RGPD, são livres as transferências de dados pessoais entre países pertencentes à União Europeia (“UE”) ou ao Espaço Económico Europeu (“EEE”). Já as transferências de dados pessoais realizadas por empresas situadas na U.E. ou no E.E.E. para um país terceiro ou uma organização internacional têm sido proibidas pelo direito da União Europeia e dos seus Estados-Membros, exceto nos casos em que o país de destino assegure uma proteção adequada dos dados pessoais reconhecida pela União Europeia.

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 16 de julho de 2020 (“Acórdão Schrems II”), declarou a invalidade da Decisão da Comissão Europeia n.º 2016/1250, que implementou o Privacy Shield Framework, e que visava facilitar as transferências internacionais de dados pessoais da UE para os Estados Unidos da América.

Na sequência da Jurisprudência proferida no Acórdão Schrems II, a transferência de dados pessoais com base em cláusulas contratuais-tipo, está dependente do resultado da avaliação que for efetuada à legislação dos países terceiros em matéria de proteção de dados pessoais, sendo sempre necessário garantir que as legislações destes países não põem em causa o nível adequado de proteção necessário à realização da transferência.

Neste âmbito, no passado dia 12 de novembro de 2020, a Comissão Europeia publicou um Projeto de Implementação de novas Cláusulas Contratuais-tipo para a transferência internacional de dados pessoais.

Em simultâneo, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) aprovou dois conjuntos de recomendações:

• Recomendações 01/2020 sobre as medidas que complementam os instrumentos de transferência de dados, de modo a garantir a conformidade com o nível de proteção de dados pessoais da União Europeia;

• Recomendações 02/2020 sobre as garantias europeias essenciais relativas às medidas de vigilância, para garantir que as interferências nos direitos fundamentais, ao transferir dados pessoais, não vão além do que é necessário e proporcional numa sociedade democrática.

Para as organizações que efetuam transferências de dados pessoais para países terceiros, uma das garantias a que podem recorrer, é a subscrição, por acordo com os importadores, de cláusulas contratuais-tipo que a Comissão Europeia criou para esse efeito.

As organizações deverão, assim, reavaliar os instrumentos utilizados para as transferências internacionais e, de acordo com o princípio da responsabilidade, identificar as medidas complementares adequadas ao caso concreto.

Para continuarem transferências correntes, as empresas exportadoras terão de passar a usar os novos modelos e reajustar os contratos que tiverem celerado com os importadores ou, se possível, recorrer a outras garantias.

Caso o projeto da Comissão Europeia se venha concretizar, as organizações que exportam dados pessoais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação dos novos modelos, para adaptar os seus contratos.

A transição para as novas cláusulas contratuais-tipo deverá começar a ser preparada pelas empresas com antecedência, dado que se prevê que a versão final do projeto da Comissão Europeia seja aprovada em breve.

No Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal prestamos assessoria jurídica aos nossos clientes em matéria de proteção de dados pessoais e respetivas transferências internacionais e contamos com uma ampla experiência na assessoria jurídica em matéria de proteção de dados pessoais, tanto no âmbito da adaptação das empresas ao quadro legal em vigor, como na proteção dos direitos do titular dos dados.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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