Viernes, 06 Marzo 2020

Coronavírus (COVID-19) – impacto nas relações laborais

VolverEm virtude do significativo aumento dos casos de infeção por Coronavírus – COVID-19, que se tem vindo a verificar a nível mundial, Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal tem assistido a uma grande preocupação por parte dos seus clientes, quanto ao impacto de toda esta situação nas relações de trabalho, pelo que apresentamos um resumo das principais questões que nos têm vindo a ser dirigidas em matéria laboral.

(1) Em que consiste o Plano de Contingência?

De acordo com a sua Orientação n.º 006/2020, de 26/02/2020, a Direção Geral de Saúde (“DGS”) indica quais os procedimentos a adotar pelas empresas para a prevenção, controlo e vigilância, descrevendo também quais as principais etapas que as mesmas devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da infeção pelo Coronavírus – COVID-19, e os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas desta infeção.

A elaboração do Plano de Contingência deverá ser desenvolvida por ou em colaboração com os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (“SSST”) da empresa.

Nos termos da Orientação acima referida, as empresas deverão adotar, designadamente, as seguintes medidas (que deverão ser referidas no Plano de Contingência):

• Criar áreas de isolamento (salas, gabinetes ou secções) com ventilação natural ou sistema de ventilação mecânica e revestimentos lisos e laváveis (por exemplo, não deve possuir tapetes, alcatifa ou cortinados), devidamente equipadas com telefone, cadeira ou marquesa, kit com água e alguns alimentos não perecíveis, um contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico), uma solução antissética de base alcoólica, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas, luvas descartáveis e termómetro.

Na própria área ou próximo deve haver uma instalação sanitária devidamente equipada, com doseador de sabão e toalhetes de papel, para a utilização exclusiva do trabalhador com sintomas/caso suspeito.

• Estabelecer procedimentos específicos, orientando os trabalhadores sobre a forma de identificar, comunicar e lidar com um caso suspeito, que deve ser o mais célere e expedito possível. Devem ainda ser dadas explicações sobre os procedimentos básicos de higienização das mãos, de tosse ou espirros, de colocação da máscara cirúrgica e de conduta social (por exemplo, apertos de mão e postos de trabalho partilhados).

• Definir responsabilidades, estabelecendo que todos os trabalhadores devem reportar à sua chefia direta um caso suspeito através da identificação de sintomas. Sempre que uma situação destas for reportada, a chefia direta do trabalhador deve informar de imediato o empregador (ou alguém por este designado). Nas situações em que o trabalhador com sintomas necessita de acompanhamento, por exemplo para se deslocar, devem estar definidos os colegas que prestam assistência.

• Identificar os profissionais de saúde e seus contactos, através da disponibilização, em local acessível, dos contactos do Serviço de Saúde do Trabalho e, se possível, dos médicos do trabalho responsáveis pela vigilância da saúde dos trabalhadores da empresa.

• Adquirir e disponibilizar equipamentos e produtos, desde solução antissética de base alcoólica — em zonas de refeição e zonas de isolamento –, máscaras cirúrgicas para utilização do trabalhador com sintomas e máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis para os trabalhadores que prestam assistência ao caso suspeito.

• Informar e formar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção e os procedimentos específicos a adotar perante um caso suspeito.

(2) Com caráter preventivo, que formas alternativas de trabalho podem ser utilizadas pelas empresas?

No âmbito do Plano de Contingência, além do isolamento profilático, as empresas podem adotar um conjunto de outras medidas de prevenção.

A DGS aconselha que, com caráter preventivo e se possível, as empresas recorram a formas alterativas de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, reuniões via vídeo e teleconferências, bem como acesso remoto dos clientes.

Importa distinguir as situações de teletrabalho - em que a pessoa está a continua a exercer a sua atividade profissional, mas através de uma modalidade alternativa de trabalho - das situações de isolamento profilático - em que o trabalhador não pode exercer a sua atividade profissional (como é o caso dos profissionais cujas funções apenas podem ser exercidas estando fisicamente presente no local de trabalho – ex.: motorista, empregado de limpeza, etc.).

(3) Em caso de contágio ou isolamento profilático, as faltas ao trabalho são remuneradas?

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos trabalhadores (beneficiários da Segurança Social), reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das suas competências, no contexto de perigo de contágio pelo Coronavírus – COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar.

De acordo com o Despacho n.º2875-A/2029, a remuneração dos trabalhadores será paga a 100% pela Segurança Social, apenas durante o período de isolamento profilático (em regra 14 dias).

A partir desse período, o regime de baixa é o normalmente aplicado em situações de doença.

Contudo, independentemente da exposição efetiva a risco de contágio ou da existência ou não de sintomas da doença, as empresas podem optar por colocar os profissionais a trabalhar a partir de casa, para minimizar o risco de contágio.

Nesses casos, em que não exista orientação clínica específica para isolamento e que este decorra de uma política interna da empresa, cabe a esta assegurar a remuneração dos trabalhadores.

(4) Que podem as empresas fazer caso esta situação tenha um impacto significativo no seu negócio?

De momento não se encontram previstas medidas laborais específicas em virtude do Coronavírus – COVID-19, pelo que, a eventual necessidade de reestruturação ou redução da atividade da empresa, por razões económicas e de mercado, deverá ser tratada de acordo com as regras em vigor, designadamente através da celebração de acordos para redução ou suspensão temporária da atividade laboral, ou da realização de procedimentos de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Outras soluções, mais imaginativas, também poderiam ter acolhimento legal caso se adequem à situação da empresa, nomeadamente, negociar com os trabalhadores o gozo de férias durante o período de redução de atividade / quebra de produtividade.

Independentemente das medidas laborais acima referidas, o Governo anunciou no passado dia 04 de março o lançamento de uma linha de crédito para apoio de tesouraria a empresas afetadas pelo impacto económico do surto do novo coronavírus, com um valor inicial de 100 milhões de euros.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal recomenda que, atendendo à complexidade e excecionalidade do assunto, aquelas empresas que vejam a sua atividade afetada em consequência do Coronavírus – COVID-19, ponderem recorrer à solução legal mais adequada para o seu caso, para a qual deverão a necessário assessoria jurídica.

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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