Miércoles, 06 Noviembre 2019

A venda de produtos de investimento com base em seguros e as obrigações dos mediadores de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a analisar o regime jurídico da distribuição de seguros, em particular as instruções e obrigações de informação que os mediadores de seguros devem cumprir quando procedem à análise do mercado segurador e à venda de produtos de seguros aos seus clientes.

Em especial, o Departamento de Direito dos Seguros analisa nesta publicação os requisitos adicionais de informação que os mediadores de seguros têm de cumprir quando distribuem produtos de investimento com base em seguros.

O regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros estabelece que o mediador de seguros deve prestar, ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à data de celebração do contrato de seguro, todas as informações consideradas essenciais relativamente aos produtos de investimento com base em seguros, designadamente as seguintes:

a) As recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros;

b) As informações relativas aos custos e encargos associados, designadamente o custo de aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto em causa e as formas de pagamento à disposição do cliente (incluindo pagamentos recebidos de terceiro). As informações sobre estes custos devem ser apresentadas de forma agregada para permitir ao cliente o conhecimento do custo global dos mesmos;

c) Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento.

O novo regime jurídico da distribuição de seguros veio reforçar os deveres de esclarecimento e informação aos consumidores de produtos de seguros e, por isso, estabelece inúmeras obrigações de report e comunicação àqueles. Importa referir a obrigação de disponibilizar ao cliente, anualmente e durante todo o ciclo de vida do investimento, relatórios sobre o serviço prestado.

As obrigações de informação são ainda mais regulamentadas e concretizáveis nos casos em que o produto de investimento com base em seguros distribuído a um cliente é precedido de aconselhamento por parte do mediador de seguros.

Nesses casos, o mediador de seguros deve assegurar que o produto distribuído é o mais adequado às preferências, objetivos, nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente para suportar perdas. Esta análise deve, também, ser alvo de uma declaração de adequação que tem de ser remetida ao cliente previamente à celebração do contrato de seguro.

Uma vez que o incumprimento do dever de recomendação pode levar à aplicação de contraordenações muito graves, o acompanhamento do processo por advogados especializados nas matérias de Seguros e Mediação de Seguros é essencial. A Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal trabalha com um leque alargado de entidades nesta matéria e, por isso, pode ser um importante aliado na correta adequação da conduta dos mediadores de seguros à lei.

Ainda sobre o dever de recomendação, importa sublinhar que o trabalho de análise não é exclusivo do mediador de seguros, uma vez que este apenas trabalha com os elementos que o potencial cliente lhe transmite. Assim, é essencial que o cliente lhe transmita informação suficiente para o mediador poder criar o seu perfil, como, por exemplo, a experiência que este tem em matéria de investimentos e a sua situação financeira, tal como os seus objetivos com o investimento. Com efeito, a transmissão de informação por parte do cliente é primordial, estabelecendo o regime jurídico que , no caso de o cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros deverem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.

Em suma, nos casos em que estamos perante a mediação de produtos de investimento com base em seguros com aconselhamento, o mediador de seguros está obrigado a, por um lado, criar um perfil do seu cliente e, por outro, garantir que procedeu à análise do mercado, aconselhando, portanto, um dos produtos disponíveis que sejam adequados ao perfil traçado do cliente.

Importa, por fim, mencionar que, mesmo nos casos em que não haja aconselhamento, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção, comunicação e tratamento de conflitos de interesses. Estas políticas devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos produtos distribuídos e ao tipo de distribuidor. Naturalmente que, associada a esta política, incumbe ao mediador de seguros esclarecer os potenciais clientes sobre o conteúdo da mesma e caso não seja possível evitar o risco de conflito de interesses, o mediador deve esclarecer da natureza genérica ou fontes desse conflito.

O novo regime jurídico da distribuição de seguros estabelece um conjunto amplo de obrigações de comunicação aos mediadores de seguros que devem ser do conhecimento destes durante o processo de avaliação dos produtos e inclusivamente do perfil dos seus clientes. A correta assessoria jurídica neste processo é, no nosso entendimento, essencial, pelo que sugerimos que todos os profissionais que exercem esta atividade recorram aos profissionais especializados nestas matérias de forma a evitar “pesadas” contraordenações.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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