Miércoles, 29 Mayo 2019

Alteração do Código da Publicidade - Restrições relativas à publicidade a alimentos e bebidas, dirigida a menores de 16 anos

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre as restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos a produtos de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

Foi publicada a Lei 30/2019, de 23 de abril, que altera o Código da Publicidade e estabelece restrições à publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados. A Lei entrará em vigor no dia 22 de junho de 2019.

Este diploma define géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável.

Os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados serão fixados por despacho pela Direção-Geral da Saúde, tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia.

Alterações ao Código da Publicidade

Com a entrada em vigor desta Lei, o Código da Publicidade passa a proibir a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário e em atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas por estes estabelecimentos; em parques infantis e abertos ao público; e num raio circundante de 100 metros dos acessos destes estabelecimentos de ensino e parques, com exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento.

Passa, também, a ser proibida a publicidade a estes géneros alimentícios e bebidas em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25% de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções; em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos; em publicações destinadas a menores de 16 anos; e na internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.

Por outro lado, a publicidade a alimentos e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde.

Deverá esta publicidade abster-se de encorajar consumos excessivos; menosprezar os não-consumidores; criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado; transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos; transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável; associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência; utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil; comunicar características de géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos referidos teores elevados.

Contra-ordenação e coimas aplicáveis

Por fim, a Lei 30/2019, de 23 de abril, constitui como contra-ordenação punível com coimas de € 1750 a € 3750 ou de € 3500 a € 45000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as violações aos novos preceitos legais.

O Departamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à compreensão das restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos a géneros alimentícios e bebidas de teor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, criadas por estas alterações ao Código da Publicidade.

A assessoria jurídica prestada às empresas que operam em Portugal é assegurada por uma equipa de advogados multidisciplinar da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal com uma ampla experiência em temas relacionados com a gestão e estruturação societária, enquadramento fiscal, assuntos laborais, propriedade industrial e intelectual, publicidade, temas de proteção de dados e privacidade.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

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