Viernes, 12 Octubre 2018

Compensações e descontos na retribuição

VolverO artigo deste mês do Departamento de Direito do Trabalho da  Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal incide sobre as compensações e descontos que o empregador pode efetuar na retribuição do trabalhador na pendência do contrato de trabalho.

A retribuição, enquanto contrapartida da relação laboral, conhece diversas características que possibilitam que beneficie de alguns efeitos essenciais. Será o caso da imposição de um valor mínimo da retribuição mensal (estabelecido para assegurar a satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e da sua família), da garantia da irredutibilidade (que se traduz na impossibilidade de diminuir injustificadamente a retribuição), da sujeição ao regime especial da tutela dos créditos retributivos do trabalhador (que se consubstancia, entre outros, na sua irrenunciabilidade e indisponibilidade parcial) ou ainda na igualdade remuneratória.

Um destes princípios traduz-se na imposição de, durante todo o tempo em que vigorar o contrato, o empregador não poder compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela, exceto (e entre outras). Sem prejuízo deste princípio são admitidos descontos e compensações nas seguintes situações:

a) Desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, determinado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto (incluem-se aqui não apenas os descontos legais mensalmente efetuados a titulo de impostos e contribuições para a Segurança Social, mas também as penhoras resultantes de processos judiciais);

b) Indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;

c) Sanção pecuniária determinada no âmbito de um processo disciplinar;

d) Amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;

e) Preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;

f) Abono ou adiantamento por conta da retribuição.

Refira-se que o elenco das situações em que é possível realizar descontos, compreende ainda a possibilidade de o empregador descontar na retribuição do trabalhador a retribuição correspondente às férias e ao respetivo subsidio (na sua totalidade) no caso de o trabalhador exercer nas suas férias outra atividade remunerada sem o prévio consentimento do empregador.

Sobre a sanção pecuniária importa ainda conciliar o atrás referido com o facto de as sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não poderem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.

Os descontos acima referidos, com exceção do mencionado na alínea (a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição. Contudo importa referir que os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.

A realização de descontos distintos ou em valor superior ao legalmente permitido além de constituir contraordenação muito grave gera ainda a possibilidade de o trabalhador invocar também a resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Cessando o contrato de trabalho os descontos e as compensações são possíveis sem qualquer limitação.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica às empresas sobre questões relacionadas com a retribuição dos seus trabalhadores.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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