Wednesday, 31 March 2021

Alterações ao regime do Layoff Simplificado e do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade e o Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial

VolverA equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal comenta as alterações implementadas em dois regimes de apoio às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19 e que se encontram em vigor desde o passado dia 25 de março.

A. APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE

Desde 2020 – e estando consagrado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho – que se estabeleceu o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial (“Apoio”) prevendo-se a redução temporária do período normal e trabalho de todos ou alguns trabalhadores, contudo o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março veio agora:

a) prolongar a vigência do Apoio até 30 de setembro de 2021;

b) esclarecer que, durante o período de redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, bem como a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, tendo por limite máximo o correspondente a 3 salários mínimos nacionais (Eur 1.995,00);

c) estabelecer que nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação: (i) inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos; (ii) igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nas situações legalmente previstas);

d) estabelecer que a isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente.

B. APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

No caso das microempresas (aquelas com menos de 10 trabalhadores), o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, criou um apoio simplificado para aquelas que se encontrassem em situação de crise empresarial, o qual pressupõem a manutenção dos postos de trabalho, mediante a atribuição de um apoio financeiro pago de forma faseada.

Esclarece-se agora – através do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho - que o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado e/ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva no último mês da sua aplicação. Adicionalmente estabelece-se que a empresa deve, entre outros deveres, manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 (noventa) dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

Por outro lado, o empregador que, (i) durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio, que, (ii) no mês de junho de 2021, se tenha mantenha em situação de crise empresarial, e ainda que, (iii) em 2021, não tenha beneficiado do layoff simplificado ou do apoio extraordinário à retoma processiva, tem direito a requerer um valor adicional, por trabalhador, no montante de um salário mínimo nacional (Eur. 665,00) entre julho e setembro de 2021. Refira-se ainda que só pode beneficiar deste apoio o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do layoff simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

C. LAYOFF SIMPLIFICADO

Ao contrário do que sucedeu em 2020, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, limitou o acesso ao layoff simplificado aos empregadores que estivessem obrigados (por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental) a suspender as suas atividades e/ou a encerrar instalações e estabelecimentos.

Atualmente e, com a publicação do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho podem ainda aceder ao Layoff Simplificado, os empregadores que se encontrem na seguinte situação:

1) Que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao do requerimento (a efetuar no mês de março e abril de 2021); e

2) Que a referida paragem resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior (ou seja, 2020) tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

D. NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Os empregadores que, no 1.º trimestre de 2021, beneficiaram do Layoff Simplificado e/ ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (“Incentivo”).

Este incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional (Eur. 1330,00) e é pago de forma faseada ao longo de 6 meses;

b) Quando requerido a partir de 01 de junho de 2021 e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de um salário mínimo nacional (Eur. 665,00), pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.

Para este efeito, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios (Layoff Simplificado e/ ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade) no último mês da sua aplicação.

Caso o incentivo seja solicitado até 31 de maio de 2021, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.

O empregador que beneficie do incentivo deve cumprir diversos deveres:

a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

a) Por caducidade, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho;

b) Por denúncia pelo trabalhador;

c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

O Incentivo não é cumulável, nomeadamente com o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, com o Layoff Simplificado e com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.

O empregador que requeira o Incentivo tem, ao final de 3 meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva da atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito (i) ao incentivo no valor máximo de EUR. 665,00 por trabalhador abrangido, e (ii) à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, durante os primeiros 2 meses do Incentivo.

O Incentivo será ainda objeto de regulamentação legal especifica, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

A equipa de Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre os apoios concedidos pelo Estado às empresas e trabalhadores, e continuará a dar nota das publicações e entrada em vigor dos diplomas legais sobre o impacto da pandemia COVID-19 nas relações laborais.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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