Tuesday, 26 January 2021

O “regresso” do lay-off simplificado e outras novidades em matéria laboral

VolverEste mês a equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados irá comentar em traços gerais algumas das novidades de âmbito laboral que foram conhecidas no início deste ano, e que são as seguintes:

Aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

Não obstante o atual contexto pandémico, o Decreto-Lei nº 109-A/2020 de 31 de dezembro, fixou o novo valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2021, que passa assim a ser de €665 (ou seja, mais €30 que no ano anterior) com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

De acordo com o preâmbulo do referido diploma legal é também reiterado o objetivo de, em 2023, a RMMG alcançar os €750, referindo-se que “do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos trabalhadores, comprometendo -se não apenas a coesão social, mas também as variáveis de consumo interno, que desempenham um papel crítico em momentos de quebra na procura externa”.

De notar que na Região Autónoma dos Açores o valor da RMMG em 2021 será de €698.25 (montante resultante do valor nacional acrescido de 5%), aguardando-se ainda a fixação do valor da RMMG para a Região Autónoma da Madeira.

O “regresso” do lay-off simplificado

Vários meses depois de o regime do lay-off simplificado ter ficado limitado quase em exclusivo para determinadas atividades (designadamente bares e discotecas), eis que este regime volta a poder ser aplicável a outras atividades, em consequência do novo confinamento decretado em meados de janeiro de 2021.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro (entretanto objeto de alterações), veio determinar o encerramento de determinadas atividades (referidas no seu Anexo I), e a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviço em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados como essenciais na presente conjuntura (referidas no n.º 2 e no Anexo II do referido diploma legal).

Passam, assim, a poder aceder ao lay-off simplicado as empresas encerradas por imposição legal ou administrativa, e durante o período em que esta imposição se mantiver.

O regime do lay-off simplicado mantém, na sua essência, as regras, direitos e deveres estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 10-G / 2020, de 26 de março (alterado pela terceira vez pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).

No que respeita aos efeitos na retribuição dos trabalhadores, o lay-off simplicado segue o regime previsto no Código do Trabalho, mas com uma alteração relevante. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a totalidade da sua retribuição normal ilíquida, com um limite máximo de até três vezes a RMMG (€1.995). A empresa paga a totalidade da compensação retributiva ao trabalhador, suportando 30% do valor devido, e a Segurança Social suporta o restante até ser alcançado valor da retribuição normal ilíquida do trabalhador (até ao limite máximo de €1.995).

Nos meses de aplicação do lay-off simplicado, os empregadores estão isentos de pagar contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado, e também aos membros dos órgãos estatutários (se aplicável).

Também na atual versão do regime do lay-off simplicado, durante o período de aplicação da medida, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador está impedido de fazer cessar contratos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço (ou seja, não só daqueles que foram abrangidos pela medida) ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, e de iniciar os respetivos procedimentos. Nesse sentido, considera-se que devem ser excluídas outras modalidades de cessação de contrato de trabalho, como a cessação durante o período experimental, a caducidade de contratos de trabalho a termo, o acordo de revogação, entre outras.

O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relacionadas com a manutenção dos contratos de trabalho, implica a imediata cessação do apoio inerente ao lay-off simplicado, e a restituição ou pagamento, conforme o caso, dos montantes já recebidos ou isentados.

Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

Tal como se aguardava desde dezembro de 2020, foi prorrogada – pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021 - até 30 de junho de 2021, a vigência do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

Tal como no lay-off simplicado, passa a ser assegurado o pagamento de 100% da retribuição normal ilíquida dos trabalhadores abrangidos (até ao triplo da RMMG - €1.995), mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo do empregador, para as micro, pequenas e médias empresas (ou seja, para as empresas como menos de 250 trabalhadores).

Criação da medida de apoio simplificado para microempresas

Para fazer face às consequências sociais e económicas causada pela pandemia da doença COVID-19, foi criado - pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021 - um apoio simplificado direcionado às microempresas (aquelas que têm menos de 10 trabalhadores), que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG (ou seja, €1.330), por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

As microempresas que estejam em situação de crise empresarial, cumpram os referidos critérios e estejam interessadas em requerer o novo apoio, deverão oportunamente dirigir o seu requerimento ao Instituto do Emprego e Formação (“IEFP”), que fica responsável por transferir a ajuda em duas prestações, uma por cada trimestre do primeiro semestre de 2021.

Em contrapartida, os empregadores não podem, durante o período de concessão deste apoio, bem como nos 60 dias seguintes, fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos. Ficam ainda obrigados a manter, durante o período de concessão deste apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.

De notar que este apoio carece ainda de ser regulamentado por portaria do Ministério do Trabalho, designadamente no que respeita a procedimentos, condições e termos de acesso.

Por fim, uma última nota relativamente à impossibilidade de acumulação (e não de sucessão) das várias medidas de apoio ao emprego em vigor.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática, e recomenda que aquelas empresas que vejam a sua atividade afetada em consequência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), ponderem recorrer à solução legal mais adequada para o seu caso, para a qual deverão obter a necessária assessoria jurídica, dada a complexidade e excecionalidade das medidas em vigor.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Labor Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa