Wednesday, 20 January 2021

O Regulamento Europeu N.º 650/2012 de Sucessões e a criação do Certificado Sucessório Europeu

VolverEm 17 de Agosto de 2015, entrou em vigor plenamente o Regulamento Europeu N.º 650/2012 de 04 de Julho, conhecido pelo nome abreviado de Regulamento Europeu de Sucessões, uma lei de grande importância prática, que mudou radicalmente a aplicação do Direito Internacional no âmbito das sucessões por morte, que envolvam um elemento internacional, como por exemplo, o falecido tenha residido ou possua algum bem num Estado distinto do da sua nacionalidade.

Uma das consequências da crescente mobilidade de pessoas dentro da União Europeia é o aumento de sucessões mortis causa com componente internacional. Em muitos casos, tais sucessões apresentam dificuldades e complexidades devido à forma tão díspar de regulamentação das sucessões nas legislações dos diferentes Estados Membros.

Apesar deste Regulamento ter entrado em vigor já em 2015 é, contudo, um perfeito desconhecido para muitas pessoas. Cada vez mais cidadãos europeus e de outras nacionalidades estão a mudar-se para Portugal, especialmente quando se encontram perto da idade da sua reforma. Isto faz com que os advogados necessitem de os assessorar, a eles e aos seus familiares, relativamente às diferentes normas aplicáveis, tanto do âmbito civil como fiscal.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Há que ressalvar que o Regulamento Europeu de Sucessões foi adotado por todos os Estados Membros exceto pelo Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, que para estes efeitos são considerados como Estados terceiros. Contudo, as suas normas são universais, não só para os nacionais dos Estados da União Europeia, mas também para os de qualquer outro Estado do mundo. Em consequência, os juízes e notários dos Estados Membros, vão aplicar as mesmas normas à sucessão de um português ou de um espanhol, bem como de um marroquino, um brasileiro ou um britânico.

O Regulamento aplica-se a todas as sucessões que tenham caracter internacional, independentemente de a pessoa ser nacional ou não de um Estado Membro, sempre que se produza dentro do território da União Europeia.

ÂMBITO DE APLICACÃO MATERIAL

O Regulamento aplica-se a tudo o que esteja relacionado com as sucessões mortis causa, excluindo-se de forma expressa da sua aplicação, por razões de soberania, as questões fiscais e administrativas de direito público.

Os especialistas em Direito da Família e Sucessões realçam que um cidadão português residente no estrangeiro ou um estrangeiro residente em Portugal ou qualquer pessoa que equacione mudar a sua residência no futuro para um país da União Europeia, na hora de planificar a sua futura sucessão deve ter em conta que a lei aplicável à sua sucessão vai ser a do Estado da sua residência habitual e não do Estado da sua nacionalidade, salvo se tiver manifestado a sua vontade de que a sucessão seja regida por esta última. É importante ter ainda em conta que a lei aplicável à sucessão determina, entre outras, limitações à liberdade de dispor da própria herança quando uma pessoa tem descendentes e/ou cônjuge ou outros parentes.

O Regulamento Europeu de Sucessões também pode ser aplicado no caso de ter recebido uma herança ou um legado ou de ser administrador de uma herança, e entre os bens existentes, algum esteja localizado num país estrangeiro. Precisamente para provar a sua condição de herdeiro, legatário ou administrador é criado o Certificado Sucessório Europeu, estabelecendo-se de maneira uniforme os seus requisitos, conteúdo e efeitos. Os Estados têm liberdade para determinar a autoridade competente para a emissão do Certificado Sucessório Europeu. Em Portugal elegeu-se os notários e os Balcões das Heranças.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

A regra é a de que os tribunais do Estado Membro da residência habitual do de cujus, no momento do falecimento, são os competentes para conhecer as questões da sua sucessão.

Contudo, em determinadas circunstâncias, podem ser competentes os tribunais do estado da nacionalidade do falecido, o que acontece, por exemplo, quando a pessoa em vida expressamente o designe.

Também de forma subsidiária, poderão ser competentes os Tribunais do Estado Membro onde se encontrem os bens da herança, nos casos previstos no artigo 10º do Regulamento.

É importante salientar que a lei aplicável à sucessão à luz do Regulamento Europeu, será a que regulará mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

O Regulamento só não será aplicável no caso de ser contrário a um tratado internacional vigente entre um Estado Membro e um Estado Não Membro.

De acordo com o Regulamento, qualquer pessoa pode escolher que a lei aplicável à sua sucessão seja a da sua nacionalidade, no momento do falecimento.

O Regulamento estabelece como norma geral que todas as decisões proferidas por um Estado Membro serão reconhecidas em outro Estado Membro e terão a mesma força executiva que têm no Estado Membro onde foi proferida a decisão.

O CERTIFICADO SUCESSÓRIO EUROPEU

O Regulamento criou o Certificado Sucessório Europeu, que é emitido por um Estado Membro para produzir efeitos noutro Estado Membro, permitindo ao herdeiro, legatário, executor testamentário ou administrador de herança fazer a prova dessa qualidade e/ou dos seus direitos e poderes noutro Estado-Membro, sendo obviamente reconhecida a sua legitimidade para o solicitar. O certificado Sucessório Europeu será emitido pela autoridade competente de acordo com o direito nacional do Estado Membro,

O certificado produz efeitos em qualquer Estado Membro de forma automática, sem necessidade de nenhum procedimento especial prévio destinado ao seu reconhecimento. O Certificado Europeu de Sucessão é o documento de excelência que permite aos cidadãos provar o seu estatuto de herdeiros ou legatários em toda a UE e será incorporado na vida quotidiana de todos os interessados. É mais uma manifestação da livre circulação e aceitação dos atos autênticos emitidos pelos Estados da EU.

RESUMO

1. No dia 17 de Agosto de 2015 entrou em vigor o Regulamento Sucessório Europeu em todos os Estados Membros da União Europeia, exceto Reino Unido, Irlanda e Dinamarca.

2. De entre as principais novidades do Regulamento encontram-se a eleição da lei da residência habitual no momento do falecimento, como lei aplicável à sucessão e a atribuição de competência aos tribunais do Estado da lei competente. Esta norma tem caracter universal e é aplicável aos nacionais de qualquer Estado, inclusive aos do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca e aos dos Estados não Membros da União Europeia, sempre que não seja contrário a um tratado internacional vigente entre o Estado Membro e um Estado Não Membro.

3. Uma pessoa pode decidir que a lei aplicável à sua sucessão seja a da sua nacionalidade, manifestando-o de forma expressa no seu testamento.

4. É criado o Certificado Sucessório Europeu, que permite ao herdeiro, legatário, executor testamentário ou administrador de herança fazer a prova dessa qualidade e/ou dos seus direitos e poderes noutro Estado-Membro, e surte efeito imediato em todos os Estados Membros da EU.

 

CONCLUSÃO

É importante que quando um estrangeiro passe a residir de forma permanente em Portugal, considere se quer que a sua sucessão seja regida pelo Direito Português, onde serão cumpridas todas as normas de sucessões do direito civil português, ou se prefere que seja aplicada a lei da sua nacionalidade. Neste caso deve outorgar um testamento e manifestar de forma expressa que designa a lei da nacionalidade como lei aplicável à sua sucessão.

Os advogados especializados em Direito da Família e Sucessões, aconselham que qualquer estrangeiro que outorgue testamento em Portugal, regule de forma expressa esta questão e manifeste no testamento a lei que pretende que seja aplicável à sua sucessão: a da nacionalidade ou a da residência habitual.

O Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar da Belzuz Abogados SL – Sucursal em Portugal, tem uma equipa experiente e habilitada a prestar a devida assessoria na organização da sucessão de acordo com a sua vontade, de modo mais seguro e eficaz.

Family Law and Family Business Law department

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa