Friday, 07 August 2020

Responsabilidade disciplinar resultante de negligência médica – A intervenção da ordem dos médicos

VolverA. Âmbito da responsabilidade

O profissional de saúde que, por ação ou omissão, viole os deveres profissionais impostos por lei incorre desde logo, em responsabilidade disciplinar.

Apesar de no presente texto visarmos a responsabilidade disciplinar dos profissionais de saúde, importa notar que a responsabilidade destes não se restringe a esse plano. Com efeito, a sua conduta poderá desencadear outro tipo de ilícitos, nomeadamente penal (processo crime), e civil (ação de responsabilidade civil).

No que respeita ao ilícito disciplinar, importa ainda referir que pode ocorrer perante a administração hospitalar (pública ou privada) em que desempenha funções e ainda perante a Ordem dos Médicos, entidade administrativa competente para conhecer da violação das normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Médicos (Lei 117/2015, de 31 de agosto) e o Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho)

A responsabilidade disciplinar do profissional de saúde perante a administração hospitalar – a denominada responsabilidade disciplinar administrativa - ficará sujeita às regras do Código do Trabalho (constante da Lei 7/2012, de 12 de fevereiro), nos casos em que o vínculo contratual é o contrato individual de trabalho (ainda que o hospital em causa integre o Serviço Nacional de Saúde e corresponda a pessoa coletiva de direito público, como é o caso das Entidades Públicas Empresarias). Porém, já assim não será se vinculação do profissional de saúde corresponder a uma relação jurídica de emprego público, ficando nestes casos sujeito ao regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Como referido, o profissional de saúde, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento onde exerce a sua atividade, está sujeito à ação disciplinar da respetiva ordem profissional, ou seja, é a denominada responsabilidade disciplinar profissional.

B. A negligência como conduta suscetível de originar responsabilidade disciplinar

A violação dolosa dos deveres gerais e especiais do profissional de saúde são suscetíveis de responsabilizar o seu autor nas várias vertentes acima referidas. Do mesmo modo, a violação ainda que negligente dos deveres gerais e especiais do profissional de saúde farão com que este fique na alçada disciplinar administrativa, bem como profissional, além de poder responder também civil e criminalmente.

Com efeito, conforme ensina o Professor Figueiredo Dias, o ilícito negligente corresponde a uma violação do dever de cuidado exigível para o agente e que conduziu a um resultado - previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o «homem médio».

Nessa medida, a negligência médica, simples ou grosseira, confere ao órgão administrativo que detém poder disciplinar sobre o profissional de saúde de responsabilizá-lo disciplinarmente pela sua conduta. Assim como, a Ordem dos Médicos poderá exercer poder disciplinar pela conduta negligente do seu membro.

No âmbito do poder disciplinar profissional - exercido pela Ordem dos Médicos - a violação negligente dos deveres profissionais a que o profissional de saúde se encontra adstrito é considerada uma infração leve (nos termos do artigo 1.º n.º 2 (a) do anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos) o que conduz a que no rol das sanções disciplinar (advertência, censura, suspensão até ao máximo de 10 anos e expulsão) apenas possa ser aplicada a sanção de advertência ou censura artigo 13.º do anexo ao referido estatuto.

Uma última nota para referir que apenas poderá ser aplicada uma sanção no âmbito de um procedimento disciplinar no qual será assegurado o respeito pelos direitos de defesa do profissional de saúde, através do exercício do contraditório.

Abordaremos, em artigo autónomo, as especificidades do procedimento disciplinar levado a cabo pela Ordem dos Médicos.

A equipa de Direito do Saúde da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal encontra-se ao dispor para prestar qualquer informação adicional sobre esta temática, e no futuro continuará a abordar temas relacionados com a prática médica e a sua relação com a área do Direito do Trabalho.

 Tiago Salazar Tiago Salazar 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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