Monday, 30 March 2020

COVID-19: Medidas excecionais de apoio e proteção às famílias em matéria de crédito à habitação própria permanente, em vigor até dia 30 de setembro

VolverFace às consequências da epidemia provocada pelo COVID-19 para a economia, o Governo português implementou medidas com vista à proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020, veio implementar, entre outras, medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No âmbito do mencionado diploma foi aprovada uma moratória até 30 de setembro de 2020, que prevê a prorrogação ou suspensão dos créditos à habitação própria e permanente até ao fim desse período, garantindo-se, assim, a continuidade do financiamento às famílias e prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Beneficiam destas medidas as pessoas singulares, relativamente ao crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do mencionado diploma - 27 de março de 2020, preencham as seguintes condições:

(a) Tenham residência em Portugal,

(b) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições bancárias, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

(c) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

(d) Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As pessoas singulares, que reúnam os requisitos indicados, beneficiam das seguintes medidas:

• Proibição de revogação, total ou parcial, de empréstimos concedidos, nos montantes contratados em 27 de março de 2020 (data da entrada em vigor desta medida), e durante o período em que esta vigorar (ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2020).

• Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida (até 30 de setembro de 2020), de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes em 27 de março de 2020 (data da entrada em vigor desta medida), incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

• Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar esta medida (até 30 de setembro de 2020), do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

As medidas agora estabelecidas aplicam-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Não se aplicam, porém, às operações de crédito concedidas a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.

Para acederem às medidas previstas, as pessoas singulares remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário. A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva (inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social).

As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração.

As entidades beneficiárias que acedam às medidas de apoio, não preenchendo, porém, os pressupostos estabelecidos para o efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

As medidas acima enunciadas entraram em vigor no dia 27 de março e vigoram até dia 30 de setembro de 2020.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica em todas as matérias relacionadas com as medidas excecionais de apoio e proteção às famílias, no âmbito da crise sanitária provocada pelo COVID-19.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Commercial and Corporate Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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